Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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(civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a
intenção de transigir e a de recorrer. Após os levantamentos, diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo,
observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB
178520/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 0220439-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.220439) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Tarcisio Ribeiro - - Sandra Maria Pinotti - - Ricardo Candido Pereira - - Salvador Romeiro Dias - 1. Fls. 356/371:
Manifestem-se os exequentes sobre a proposta de acordo ofertada. Para tanto, assino prazo de 15 dias. 2. - Homologo o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito (fls. 381/382). Por conseguinte, com a aderência aos
termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212,
extingo o processo em relação a Salvador Romeiro Dias, com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Publique-se e intime-se. - ADV: MARY PRADO DA SILVA (OAB 247485/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB
167740/SP)
Processo 0224358-32.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224358) - Cumprimento de sentença - Claudio Candido Lemes - Banco
Itaú S/A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a
aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental - ADPF n ° 1651DF e nos Recursos Extraordinários com repercussão Geral n° 626.307, 591.797,
631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso
III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena,
irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos,
sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários,
será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido
nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos
morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a
implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Operase de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie
a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e
intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0226935-07.2011.8.26.0100 (583.00.2011.226935) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Amilton Picanço - 1. - Homologo os acordos a que chegaram as partes para que produzam seus efeitos de direito.
Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão
Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo em relação a João Fracola e Pedro Alfredo Maffei, com
análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se
que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação
aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou
complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos,
a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de
principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de
advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos
econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em
julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. 2. Não vejo nos autos os termos de acordo
e os comprovantes de pagamento relativos aos poupadores Amilton Picanço e José Perez. Assim, esclareça o interessado se
houve adesão ao acordo coletivo por tais poupadores. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO TONELLO RODRIGUES (OAB
303645/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
Processo 0245274-87.2006.8.26.0100 (583.00.2006.245274) - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Lojas
Americanas S/A - Antonio Alfredo Vaz Cerquinho - - Carlos Alfredo Mendonça Ii e outros - REPUBLICAÇÃO, tendo em vista
ausência de intimação do(a) patrono(a) de todos os requeridos na publicação anterior: “Fls. 1060/1065: Manifestem-se sobre os
esclarecimentos do senhor perito em 15 dias. Após, encerrarei a instrução processual, assinando prazo para alegações finais na
forma de memoriais. Int.” - ADV: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB
155165/SP), YASMINE D’ARAUJO MALUF ALARCON (OAB 182719/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP),
LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA (OAB 82340/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 1000830-75.2022.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - 2w Energia S.A - Vistos. Homologo a desistência
manifestada às fls. 182, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível em que são partes 2w Energia S.A e Carlos
Alberto Gomes dos Santos 73820253734 (Nome Fantasia Tielimuna Comércio e Serviços Em Iluminação Me), julgando extinto o
feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Homologo, também, a desistência com relação ao prazo recursal, operando-se de
imediato o trânsito em julgado. P.I. Arquivem-se. - ADV: HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
Processo 1002394-32.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VANDERLINO
RODRIGUES MONTEIRO - Banco Itaú S/A - Fls. 413: Ante ao decurso do prazo requerido, manifeste-se o exequente sobre
a adesão ao acordo. Int. - ADV: VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB
138784/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1004179-19.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eudes Alberto Lourenço de
Araújo - - Sandra Maria Aquino de Araújo - - Fabiane Aquino Lourenço de Araújo - Amil Assistência Médica Internacional LTDA
- Fls. 237/240: diante da notícia de falecimento da coautora Sandra, suspendo o presente feito, nos termos do que preceitua o
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