Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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Foro de São José dos Campos) - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construção Civil S.a - Vistos. Cumpra-se
a missiva, expedindo-se o necessário. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV:
LETÍCIA GRECO GUANAIS (OAB 408008/SP)
Processo 1029792-21.2020.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Lucilene Oliveira Souza Atri Comercial Ltda. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
presenteproduçãoantecipadade prova, representada pelos documentos que instruem os presentes autos, declarando findo este
processo. Dadaresistênciaao pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários
advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil Reais), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não
capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos
do disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão à disposição das partes no sistema pelo prazo
de 30 dias para extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo acima mencionado, arquivem-se os autos.
P. R. I. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP)
Processo 1030911-80.2021.8.26.0506 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rogerio Cardoso - Érica Mendonça Cintra Elias - Mattaraia Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Laspro e Advogados Associados - Vistos. Sobre
as petições da recuperanda, bem como da Administradora Judicial, manifeste-se o requerente à habilitação do crédito. Após,
tornem-me conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ADILSON DOS SANTOS
ARAUJO (OAB 126974/SP), ÉRICA MENDONÇA CINTRA ELIAS (OAB 205440/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1030980-49.2020.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial
de justiça. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1031461-22.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Roberto Lopes - Marcelo Christian
Barreto e outros - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados ao TJSP, da forma postulada pela parte
autora à pág. 196, desde que recolhidas eventuais taxas, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça
gratuita. Com a resposta, abra-se vista ao interessado. Intime-se. - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP),
THIAGO FERNANDES BECKER (OAB 6839/RO), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1032428-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Gustavo Sanches Sciarra - - Samantha
Monteiro Formaziero - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo, por ora, de designar
aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita
autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades
da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que
deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental
não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a
possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do
processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
Processo 1033354-67.2022.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Vistos.
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para que o réu cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de 5% sobre
o valor da causa (artigo 701, CPC) ou apresente embargos nos próprios autos, observando-se que se não cumprida a obrigação
e não opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), prosseguindo-se, no que
couber, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (arts. 513/ss). Cumprido o
mandado no prazo acima estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Sem prejuízo,
do acima determinado, cientifique-se o réu que, nos termos do artigo 701, §5º, do CPC, poderá, depositando 30% do valor
devido, requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916, do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1034024-81.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Vistos. Indefiro, por ora, que a citação se faça por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários
para localização da parte requerida. A citação por edital é medida excepcional, a ser adotada em último caso e que implica
nulidade se não forem exauridos todos os recursos para tentativa de obtenção do endereço da parte. Determino à(s) empresa(s)
de telefonia VIVO, TIM, OI e CLARO, e à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, providências
para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da(s) pessoa(a) abaixo qualificada(s). JULIANO
FERNANDES RIOS, CPF 283.338.268-57 Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Fica a parte interessada intimada, desde já, a comprovar nos autos o(s) protocolo(s) do presente documento, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1034303-62.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sec Power Comercial Importadora
e Exportadora Ltda. - Vistos. Defiro a penhora dos veículos: GM/Corsa Hatch; Ano fab./mod.: 2003/2004; Placa HBM-32226 e
Yamaha/T115 Crypton ED Ano fab./mod.:2011/2011; Placa: HHK9730 de propriedade de Valéria Cristina Marques R. Borges,
servindo a presente como termo de constrição. Resta deferido ainda o bloqueio de transferência do bem acima indicado, perante
o sistema RENAJUD, desde que recolhida a taxa pertinente. Nos termos do art. 840, II do CPC, determino que referido bem
fique depositado em local apropriado e dotado de segurança, restando como depositária judicial a Vegas Leilões, que vem com
brilhantismo exercendo o seu mister perante este juízo, procedendo-se a remoção, decorrido o prazo para eventual impugnação.
Após verificaremos se é o caso de se aplicar a regra estampada no art. 852, I do CPC, posto que, via de regra, veículos
automotores, quando objeto de constrição, se deterioram com o tempo ou por descaso do devedor, que ao vislumbrar o risco de
perder a ação, não mais se esforça em manter o bem em seu perfeito estado de uso. Intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, para que possa exercer o seu pleno direito de defesa, nos termos do art. 841, §
1º c/c art. 847, ambos do CPC. Deverá a (o) exequente providenciar a cotação de mercado dos bens indicados a constrição, tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º