CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1325 »
TJSP 24/10/2022 -Fl. 1325 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3617

1325

exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino, sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução.
Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA
MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar
Nº 2247028-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Roger
Marcelo Fortes Gueia - Paciente: Marcos Lopes de Laia - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Roger Marcelo Fortes Gueia, em favor de Marcos Lopes de Laia, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º,
I, III, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, e no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo
69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui,
pleiteando seja o paciente autorizado a comparecer ao julgamento pelo E. Tribunal do Júri em trajes civis, dispensado o uso do
uniforme do sistema penitenciário. Sustenta o impetrante, para tanto, que formulou ao juízo impetrado o pedido supracitado,
o qual, porém, restou indeferido por decisão lacônica, carente de fundamentação idônea. Entende, assim, padecer o paciente
de constrangimento ilegal, haja vista que o uso de uniforme da unidade prisional influencia no ânimo dos jurados, de modo a
ofender a presunção de inocência, a plenitude de defesa, a isonomia, a dignidade da pessoa humana e o direito de imagem. Em
acréscimo, afirma que o uso de trajes civis em nada atrapalhará o bom andamento do ato processual. Pois bem. Em que pesem
os argumentos expendidos na presente impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar,
pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui
âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder
da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos
necessários; ao revés, sem se adentrar indevidamente no mérito da impetração, cabe ressaltar que pedidos similares ao
presente têm sido rechaçados pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (Apelação Criminal 0001002-87.2016.8.26.0052,
Rel. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câm. Crim., j. em 23/08/2022; Apelação Criminal 1500363-84.2020.8.26.0559; Rel. Marcelo
Semer; 13ª Câm. Crim., j. em 08/07/2022; Habeas Corpus Criminal 2242725-54.2021.8.26.0000; Rel. Bueno de Camargo; 15ª
Câm. Crim., j. em 07/12/2021, dentre outros) . Deve-se, pois, aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora
Ficam dispensadas as informações, à vista da suficiente instrução do feito e da possibilidade de acesso aos autos digitais de
origem. Remetam-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado.
São Paulo, 18 de outubro de 2022. CAMILO LÉLLIS No impedimento eventual do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs:
Roger Marcelo Fortes Gueia (OAB: 410475/SP) - 10º Andar
Nº 2247054-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Ademilson
Alves de Brito - Paciente: Caio Vinicius da Silva Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento de
que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Pirassununga, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Pondera o impetrante que a prisão é de 10.02.2022
e, até o momento, o processo não foi julgado. Pede a expedição de alvará de soltura. A despeito dos argumentos expendidos
na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus
boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a
concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a
suspensão imediata de seus efeitos. Não é o que ocorre na espécie, eis que não desponta de plano o alegado constrangimento
ilegal. E, em princípio, parece não ter decorrido lapso temporal desarrazoado até aqui, diante dos atos realizados e pendentes,
tema que, porém, será mais bem examinado a final. Então, num primeiro exame, não se vê desídia do r. juízo, o qual, outrossim,
bem justificou a custódia cautelar. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos
do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) 10º Andar
Nº 2247064-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Ademilson
Alves de Brito - Paciente: Gabriel Henrique Arvigo da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento
de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Pirassununga, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Pondera o impetrante que a prisão é de 10.02.2022
e, até o momento, o processo não foi julgado. Pede a expedição de alvará de soltura. A despeito dos argumentos expendidos
na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus
boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a
concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a
suspensão imediata de seus efeitos. Não é o que ocorre na espécie, eis que não desponta de plano o alegado constrangimento
ilegal. E, em princípio, parece não ter decorrido lapso temporal desarrazoado até aqui, diante dos atos realizados e pendentes,
tema que, porém, será mais bem examinado a final. Então, num primeiro exame, não se vê desídia do r. juízo, o qual, outrossim,
bem justificou a custódia cautelar. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos
do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) 10º Andar
Nº 2247239-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Luiz Antonio
Carvalho Toledo - Impetrante: Danielle Yara Nascimento Gonzaga - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 224723916.2022.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal VISTOS.
Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pela distinta Advogada, Dra. Danielle
Yara Nascimento Gonzaga, sustentando que seu patrocinado, LUIZ ANTONIO CARVALHO TOLEDO, sofre constrangimento
ilegal, porquanto, ausente justa causa para a segregação cautelar que se estende demasiadamente, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Ubatuba/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo
de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, conforme, satisfatoriamente, indicado na denúncia. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.