Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração
no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local
anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação,
o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na
forma de incidente deste processo. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP),
MARIA APARECIDA NASCIMENTO CARVALHO (OAB 472418/SP), AUREO APARECIDO DE SOUZA (OAB 74010/SP)
Processo 1032669-72.2022.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Tuca Transportes Urbanos
Campinas Ltda. - Vistos. Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi cumprida, sob pena de seu silêncio
ser interpretado como a satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do feito (art. 924, II do CPC). Int. - ADV:
REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP)
Processo 1033928-05.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Felipe Nogueira COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista a controvérsia existente nos autos, CONVERTO o presente
julgamento em diligência e determino que a z. Serventia providencie a juntada do histórico de negativações dos últimos 05
anos do autor Felipe Nogueira, via sistema SERAJUD, com a máxima urgência. Após, dê-se ciência às partes para eventual
manifestação, no prazo de 05 dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FELIPE NOGUEIRA (OAB 425198/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1033978-31.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mariana
de Souza Borges - Vistos. 1) Recebo a emenda de fls. 46/47 para que faça parte integrante da inicial e determino que passe a
constar como requerida ROSA MARIA MEDEIROS, qualificada a fl. 46, em substituição a Silvana Aparecida Rosa de Moraes.
Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 2) Não há que se falar em citação da requerida Sidnei, porquanto o aviso de recebimento
juntado às fls. 46 está assinado por terceiro estranho a estes autos, e que sequer possui o mesmo sobrenome do requerido, de
tal modo que não há evidência de que a citação de fato tenha se efetivado. Importante ressaltar que, conforme art. 18 da Lei º
9.099/95, a citação deve ser realizada de forma pessoal, não se admitindo a citação ficta (art. 18, §2º) Dessa forma, expeça-se
carta precatória para citação e intimação para que as requeridas forneçam os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, a
fim de possibilitar a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: RAFAEL UJVARI (OAB 346372/SP)
Processo 1037973-52.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emerson
Buarque de Lucena Araujo - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - - Moto Honda da Amazonia Ltda - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 400/405, não foi publicada em nome do patrono da parte requerida MOTO
HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Dessa forma, proceda-se a republicação da sentença de fls. 326/331 em nome do(s) causídico(s)
indicado(s) pela requerida, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos de declaração e interposição
de recurso inominado. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO (OAB 156347/SP), DANIEL MAZÃO NEUBAUER (OAB 268225/SP), JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB 408190/MS)
Processo 1039314-16.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Instruseg Gerenciamento de Riscos Ltda - - Condomínio Edifício Claridge - Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de
Conciliação para o dia 07/11/2022 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas,
Sala 3 - 212. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão de
fls. 66, devendo as partes comparecer munidas de documentos de identificação com 10 minutos de antecedência. Solicitamos
que a caixa de spam e lixeira do e-mail sejam verificadas. - ADV: ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA (OAB 61273/SP), NATALIA
PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP), GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP)
Processo 1042399-10.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria José Silva
Corrêa Pinto - - Mauricio Aparecido Correa Pinto - Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação que Maria José Silva
Corrêa Pinto e outro move em face de Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca aduzindo, em síntese, terem adquirido
passagens aéreas partindo de São Paulo com destino à Washington. O embarque estava agendado para 14/04/2022 e o retorno
em 30/04/2022. Afirmam que chegaram ao aeroporto com 3 horas de antecedência, despacharam as bagagens, porém, pouco
antes do embarque, foram informados que o voo havia sido cancelado cerca de duas horas após o horário previsto para o
embarque. 5 horas após o horário previsto o embarque, os requeridos teriam sido, então, encaminhados para um hotel - tendo
que até o momento permaneceram sem qualquer assistência da requerida - posto que seriam reacomodados em um voo no dia
seguinte. Por tal motivo, precisaram realizar novo teste de antígeno viral para Sars-Cov-II, no importe de R$ 200,00 mais R$
7,57 de uber. Enquanto aguardavam no hotel, às 22 horas receberam novo comunicado de que o voo havia sido antecipado em
02 horas, para às 01h35min do dia 15/04, o que fez com que os autores precisassem ir às pressas para o aeroporto para não
perderem o embarque. Contudo, a requerida, novamente, atrasou a partida, saindo apenas às 03h. Em decorrência do atraso,
perderam a conexão em Bogotá e, ainda, tiveram suas bagagens avariadas. Em decorrência da perda da conexão, foram
novamente reacomodados, desta vez com voo com escala no Panamá. Sustentam que passaram mais de 08 aguardando, sem
qualquer assistência material. Enfim, chegaram em Washington apenas no dia 16/04/2022, reduzindo o período de férias com a
filha em dois dias. No voo de volta, tiveram duas malas extraviadas, que somente lhes foram devolvidas no dia seguinte, sendo
que uma ficou completamente extraviada. Em face do ocorrido, requerem indenização por danos morais no valor de R$
15.000,00, para cada um dos autores, e dano materiais no importe de R$ 805,36. No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Insta considerar, no que tange à preliminar aventada pela ré, que esse Juízo, diante do contido no R.E. 351750, de lavra do E.
Ministro Luis Roberto Barrosso, vinha aplicando o contido nas Convenções de Montreal e Varsóvia também para os casos de
danos morais. No entanto, relendo o RE 636.331 e o ARE 766.618 e as Convenções, de se consignar que não há previsão
específica sobre danos morais, nem na norma expressa e nem nos recursos. Assim, adequo o entendimento anteriormente
esposado para adotar, em caso de pedidos de danos morais, o Código de Defesa Do Consumidor, visto tratar-se de típica
relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus
da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre
como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo
186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta
(comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para
que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou
omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade
entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em
sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º