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TJSP 01/12/2022 -Fl. 1918 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

1918

BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB
27646/SP)
Processo 1016649-82.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Takeshi Motidome
- - Ricardo Takeshi Miyaki - - Regina Akemi Miyaki - - Claudia Megumi Miyaki - - Cristina Yumi Miyaki - - Gabriela Tomi da Costa
Motidome - - Eduardo Kei da Costa Motidome - - Ana Cristina Pasini da Costa - - Myrian Motidome - - Marilde Kiyomi Motidome
Cintra do Prado - - Marise Shiguemi Motidome - - Flavio Mineo Myaki - - Silvio Issao Myaki - - Debora Midori Myaki Pedroso
- - Mariko Ishida Myaki - - Carlos Hisashi Miyaki - Vistos. Fls. 1423/1424 CConheço os embargos de declaração opostos, já
que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na
sentença prolatada. A parte pretende, por meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por
meio de interposição do recurso adequado perante o E. Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso,
a sentença é clara ao reconhecer a nulidade do débito não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.082/2019-75,
não havendo se falar em omissão quanto ao pedido subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás,
não é parte na presente demanda. Intime-se. - ADV: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE
RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP)
Processo 1016658-44.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Guaraçatuba Imóveis Próprios
Ltda. - Vistos. Fls. 495/496 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento
por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. A parte pretende, por meio de tal
recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado perante o E.
Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso, a sentença é clara ao reconhecer a nulidade do débito
não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.082/2019-75, não havendo se falar em omissão quanto ao pedido
subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás, não é parte na presente demanda. Intime-se. - ADV:
BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB
27646/SP)
Processo 1016663-66.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaraçatuba Imóveis
Próprios Ltda. - Vistos. Fls. 307/308 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. A parte pretende, por
meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado
perante o E. Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso, a sentença é clara ao reconhecer a nulidade
do débito não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.082/2019-75, não havendo se falar em omissão quanto ao
pedido subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás, não é parte na presente demanda. Intime-se.
- ADV: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
(OAB 27646/SP)
Processo 1016665-36.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaraçatuba Imóveis
Próprios Ltda. - Vistos. Fls. 298/299 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. A parte pretende, por
meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado
perante o E. Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso, a sentença é clara ao reconhecer a nulidade
do débito não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.082/2019-75, não havendo se falar em omissão quanto ao
pedido subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás, não é parte na presente demanda. Intime-se.
- ADV: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
(OAB 27646/SP)
Processo 1016669-73.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaraçatuba Imóveis
Próprios Ltda. - Vistos. Fls. 314/315 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. A parte pretende, por
meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado
perante o E. Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso, a sentença é clara ao reconhecer a nulidade
do débito não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.082/2019-75, não havendo se falar em omissão quanto ao
pedido subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás, não é parte na presente demanda. Intime-se.
- ADV: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
(OAB 344715/SP)
Processo 1016671-43.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaraçatuba Imóveis
Próprios Ltda. - Vistos. Fls. 302/303 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada. A parte pretende, por
meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado
perante o E. Tribunal de Justiça. Ainda que a requerida entenda em sentido diverso, a sentença é clara ao reconhecer a nulidade
do débito não-tributário oriundo do Processo Administrativo SB 43.077/2019-44, não havendo se falar em omissão quanto ao
pedido subsidiário para a cobrança em relação ao locatário do imóvel, que, aliás, não é parte na presente demanda. Intime-se.
- ADV: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
(OAB 344715/SP)
Processo 1018948-61.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Gisele Aparecida de Araujo - Em caso análogo o E. Tribunal já se pronunciou nos seguintes termos: - ADV:
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1019840-67.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Ivan Monteiro Alves - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO IMPROCEDENTE a
ação, já que não há amparo legal para a pretensão formulada na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1020037-27.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Priscila
Marques Mazo - - Cláudia Marques Mazo - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a
ação para, confirmando a liminar de fls.27/28, reconhecer o direito da parte requerente à expedição de nova documentação do
veículo em tela nos moldes em que pretendido na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP)
Processo 1022956-81.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Juliano Rodrigues - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, nos termos doartigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar de fl. 119, condenar a ré a se abster de efetuar o desconto de imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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