Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
1924
Int. - ADV: ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP)
Processo 0034017-34.2022.8.26.0053 (processo principal 1003465-06.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Anulação - Alan Calisto do Nascimento - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, cumpra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe
tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação
em intervalo maior. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP), ANGELICA FERREIRA
RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP)
Processo 1000429-53.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bosal Gerobrás Ltda Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: GUILHERME BARRANCO DE
SOUZA (OAB 163605/SP)
Processo 1002650-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Meyre
Leite Garcia - - Marcia Lopes de Jesus - - Maria Aparecida Sant’ Anna - - Maria de Lourdes Farias Barreto - - Maria Estela Leme
- - Maria Jose Neves Garcia - - Marta Onorato da Silva - - Luiz Antonio Batista dos Santos - - Nancy Vera Hernandez Siqueira
- - Renato Caio Pistone - - Roberio Marques Barreto - - Roseli Angelo Nogueira - - Silvia de Carvalho Queiroz - - Terezinha de
Fatima Antunes - - Nicolau Goncalves - - Azuma Koyama - - Alessandra dos Santos Muniz - - Antenor Cesar Gomes Neves - Antonio Carlos de Almeida Camargo - - Aparecida Leiko Tutiashi - - Aparecida Servina Barreto - - Jose Geraldo Correa Junior
- - Cassia Rita Nery de Melo - - Claudinei de Souza Santos - - Cleide Costa Silva - - Edvalda Oliveira Guimaraes - - Fatima
Marinho Dionizio - - Heloisa Maria Tuma Salomao - V I S T O S Manifeste-se a parte requerida/devedora acerca da resposta à
impugnação. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1006197-54.2022.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Florisval Nunes dos
Santos - Vistos. 1 - Defiro a prioridade processual. Anote-se. 2 - O pedido de liminar comporta acolhimento. Com efeito, o
fundamento legal para a adoção do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD se encontra no Decreto
Estadual n. 55.002/09, o qual alterou o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do ITCMD (Decreto n. 46.655/02), nos
seguintes termos: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655,
de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terranua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão
de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo
interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva
legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. (grifamos) Ocorre, entretanto, que já é absolutamente pacífico
na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento de que o Decreto Estadual n. 55.002/09
é ilegal, vez que majorou base de cálculo de tributo, o que não pode ser feito por meio de mero decreto, sob pena de ofensa
ao princípio da legalidade tributária. A Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo,
considera como base de cálculo do tributo apenas o valor venal do bem ou direito transmitido, não fazendo menção alguma
ao valor venal de referência do ITBI previsto no Decreto Estadual nº 55.002/09. Vê-se, assim, que o referido Decreto excedeu
seu limite regulador ao permitir o uso, como valor venal do bem, do valor venal de referência do ITBI, acabando, desta forma,
por majorar a base de cálculo do ITCMD. E tal extrapolação legislativa ofende diretamente o artigo 97, inciso II, §1º do CTN,
segundo o qual nenhum tributo será instituído nem aumentado a não ser por meio de lei, com exceção daquelas hipóteses
previstas na Constituição Federal. Assim, é manifestamente ilegal a majoração da base de cálculo do ITCMD com respaldo no
valor venal de referência do ITBI levada a cabo pelo Decreto Estadual n. 55.002/09. Em consequência, o ITCMD incidente sobre
os bens transmitidos ao impetrante, no caso em tela, deverá ser calculado com base no valor venal dos bens utilizado para o
cálculo do IPTU, afastando-se a cobrança da diferença apurada pelo Fisco. Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar que o
ITCMD que incide sobre os imóveis descritos na inicial seja calculado com base no valor venal dos bens utilizado para o cálculo
do IPTU, nos termos requeridos. 3 - Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por
seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada, dentro de sua
esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento, sob pena de prática de crime
de desobediência, eventual crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade administrativa. 4 - Nada tendo a regularizar,
servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério
Público. 5 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo
único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do
Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios
ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado,
sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial,
a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 6 - Todas as
informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: [email protected]. Int. ADV: MARCELA NUNES DA SILVA (OAB 275736/SP)
Processo 1013215-95.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Paulino Ferreira
de Castro Neto - V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença
deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças:
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento,
após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAIQUE SANTOS DE
CASTRO (OAB 418043/SP)
Processo 1016669-83.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Baxter Hospitalar Ltda - V I S T O S
Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico,
incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de
trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem
cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 270651/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º