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TJSP 15/12/2022 -Fl. 1301 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3650

1301

da condenação (fls.06/07) e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.10), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento
de sentença - Overbooking que Miriam Israel Magosso move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. com fundamento
nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Emita-se Mandado de Levantamento
Eletrônico, de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s) e seu(ua)(s) patrono(a)(s), do(s) valor(es) depositado(s), observando-se
o formulário preenchido a fls.11. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado
ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais
foram recolhidas e seguido o procedimento de queima. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado
Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALEXSANDRO RÚDIO
BROETTO (OAB 20762/ES), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0009100-71.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilia Ferreira Felipe
de Castro - - Flavio Henrique Felipe de Castro - - Ana Flavia Felipe de Castro - - Flavio Augusto Felipe de Castro - - Marcus
Flávio Felipe de Castro - Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s)
deduzido(s) na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responde(m) o(a)(s) autor(a)(es) por todas as custas e despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00. Transitada em julgado, certifique a serventia
se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de
receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada
por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco
dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido
o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos
institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB 47836/MG), RAPHAEL FELIPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/
PB)
Processo 0009155-51.2022.8.26.0068 (processo principal 1013846-96.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Patrick Benedito de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, Ante o pagamento integral
do valor oriundo da condenação (fls.09) e a concordância do exequente (fls.10/11), JULGO EXTINTA a presente fase de
Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo que Patrick Benedito de Souza move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S.A. com fundamento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Emita-se
Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do exequente, do valor depositado às fls.09, observando-se o
formulário preenchido a fls.11. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado
ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais
foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso,
intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e
seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das
NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento,
expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado
Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BRUNO KUPERMAN
(OAB 275842/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0009590-93.2020.8.26.0068 (processo principal 4001227-30.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Bolsonaro e Pupo Sociedade de Advogados - - Vm Administração e Gestão de Bens Eireli IONETI MONEZI JAVENS e outro - Vistos, Ante a informação do pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.88/89),
JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação que Bolsonaro e Pupo Sociedade
de Advogados e outro move em face de Espólio de Craig Wesley Javens e outro com fundamento nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Providenciem os executados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
o recolhimento das custas de satisfação da obrigação (NSCGJ, art.1.098 e §§). No silêncio, expeça-se certidão de inscrição da
dívida. A intimação será realizada na pessoa do advogado, conforme dispõe o art.272 do CPC e, na falta deste, pelo correio, na
forma do art.274 e parágrafo único do CPC. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito
em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas
processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça,
o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo
se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272
c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art.
1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação
do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no
Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO
TADEU PUPO (OAB 193480/SP), CESAR ALEXANDRE PADULA MIANO (OAB 307464/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 276753/SP)
Processo 0009861-68.2021.8.26.0068 (processo principal 0020832-64.2011.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rogério Simões Cardoso Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 51/52, 61/65: Ante a
divergência dos cálculos apresentados pelo exequente e pela autarquia, encaminhem-se ao setor de Contadoria Judicial, para
elaboração, no prazo de 20 (vinte) dias, de cálculo de verificação. Sobrevindo o cálculo, dê-se ciência as partes, facultando-lhes
a apresentação de manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos na fila “conclusos-decisão interlocutória”,
para ulteriores deliberações. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), JAIR ROSA (OAB
276161/SP)
Processo 0011097-89.2020.8.26.0068 (processo principal 1018752-32.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Potenza Energia Solar Eireli - Mdoctors Serviços Hospitalares Ltda - Do exposto, ACOLHO a
impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declararNULOStodos os atos processuais praticados a partir do aviso
de recebimento juntado aos autos principais às fls. 54, bem como para declarar extinto o presente incidente de cumprimento de
sentença, com fulcro nos artigos 485, X c.c. 525, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Como já ocorreu o comparecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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