As questões tidas como não apreciadas estão afastadas, como conseqüência da fundamentação já exposta na
sentença, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco responder um a um todos os seus argumentos.
Além disso, correta a conclusão da contadoria. O periodo de graça do autor é de apenas 24 meses e não 36 meses
como alega. Isto porque a prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 exige o pagamento de 120
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso, as contribuições anteriores
a 2005 não podem ser aproveitadas para contagem atual, visto que o autor perdeu a qualidade de segurado também
no ano de 2001 e só voltou a contribuir no ano de 2005.
Verifico, pois, que a pretensão do Embargante é nitidamente alterar o decidido, devendo, para tanto, interpor o
recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do
embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na
Ver. Do TRF nº 11, pág. 206).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho integralmente a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
0001166-38.2011.4.03.6313 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6313000656 CICERO ALBERTO ESCOUTO COIMBRA MARCELO ARISTIDES ESCOUTO COIMBRA MARIA
GRADONI ESCOUTO LIVYA CARINE ESCOUTO COIMBRA IVI CRISTINA COIMBRA X UNIAO
FEDERAL (AGU) ( - MARA REGINA SEEFELDT CUOGHI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 ÍTALO SÉRGIO PINTO)
Vistos etc.
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de
declaração.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem.
Alegam os autores, ora embargantes, a existência de contradição na sentença que julgou improcedente pedido de
levantamento de quotas de PIS do falecido CÍCERO JORGE TRINDADE COIMBRA, esposo e pai dos autores,
por não ter sido comprovado que o falecido possuía quotas de PIS não sacadas. Aduzem, em síntese, que em
contestação a Caixa Econômica Federal anexou extrato financeiro do trabalhador com saldo final em 07/11/2011
no valor de R$ 767,88.
Com efeito, ACOLHO os presentes embargos, para reconhecer a existência da contradição apontada, motivo pelo
qual, com fundamento no artigo 463, I, do CPC, declaro a referida sentença e a retifico, para modificar o seguinte
parágrafo:
“São detentores de quotas os empregados cadastrados no PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.
O falecido possuía vínculos empregatícios no período acima referido, conforme CTPS anexada aos autos com a
inicial, e estava inscrito no PIS conforme Extrato do Trabalhador. Os autores, porém, não lograram êxito em
comprovar que o falecido possuía quotas de PIS não sacadas.”
O qual passará a ter a seguinte redação:
“São detentores de quotas os empregados cadastrados no PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.
O falecido possuía saldo de R$ 767,88 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em
07/11/2011, conforme extrato do trabalhador apresentado pela CEF em contestação.
Desta forma, fazem jus os autores, sucessores do titular, nos termos da lei civil, ao levantamento do saldo
existente na conta do PIS de titularidade de CÍCERO JORGE TRINDADE COIMBRA, esposo e pai dos autores,
falecido em 11/07/2011.”
Retifico ainda o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação:
“Ante os fundamentos expostos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para que a CEF proceda à liberação do saldo referente à cota
de PIS/PASEP titularizada por CÍCERO JORGE TRINDADE COIMBRA, falecido em 11/07/2011, em favor da
autora MARIA GRADONI ESCOUTO e seus filhos CICERO ALBERTO ESCOUTO COIMBRA, MARCELO
ARISTIDES ESCOUTO COIMBRA, LIVYA CARINE ESCOUTO COIMBRA e IVI CRISTINA COIMBRA.
Esta sentença possui os efeitos de alvará judicial, devendo a requerida autorizar a parte autora a efetuar o saque do
valor total, corrigido e atualizado. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado, para dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2012
931/1223