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TRF3 23/03/2012 -Fl. 2244 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO

: FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR

DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO FERNANDES SALES em face da decisão
monocrática de fls. 213/214, proferida em 25 de agosto de 2011, que não conheceu do agravo retido e deu
provimento à sua apelação, concedendo-lhe auxílio-doença e a tutela antecipada, em ação em que pleiteia o seu
restabelecimento c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
Aduz o Embargante, em síntese, que a decisão monocrática, ao conceder o auxílio-doença, incorreu em omissão,
uma vez que desconsiderou o recebimento da aposentadoria por invalidez.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada,
determinando que o auxílio-doença seja devido até o início da aposentadoria por invalidez de que é beneficiário.
Passo a analisar a referida questão.
Neste caso, presente hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos
de declaração, pois o período em que o auxílio-doença é devido, deixou de ser analisado corretamente na decisão
ora embargada
Com efeito, verificou-se que o autor, ora embargante, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme
noticiado nos embargos de declaração e em pesquisa realizada no sistema CNIS/Plenus, concedido
administrativamente, sob n° 548.245.389-4, desde 03/10/2011.
Assim sendo, em vista da impossibilidade de recebimento conjunto, e tendo o autor preenchido os requisitos para
a concessão do auxílio-doença, este é devido desde a data da cessação do benefício n° 518.538.215-1 até o início
do benefício de aposentadoria por invalidez - n° 548.245.389-4, devendo ser compensados eventuais valores
pagos administrativamente.
Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, que determinou a
implantação do benefício de auxílio-doença; devendo ser expedido ofício ao INSS com os documentos
necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito infringente, estabelecer
que o benefício de auxílio-doença é devido até a data de início da aposentadoria por invalidez n° 548.245.389-4,
nos termos da fundamentação, determinando a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada.
Publique-se e intime-se.

São Paulo, 09 de janeiro de 2012.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010914-26.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.010914-6/SP

RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

:
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:
:

Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUIZ TINOCO CABRAL
HERMES ARRAIS ALENCAR
OLIMPIA ALVES DE SOUSA SILVA
RITA APARECIDA SCANAVEZ
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
01.00.00113-4 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária em fase de execução de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria,
determinando a expedição de precatório complementar.
Sustenta o agravante, em síntese, a não concordância com os cálculos de fls. 192/193, pois a atualização do
cálculo foi feita até a inclusão do precatório no orçamento, sendo correto até a data de expedição do ofício
requisitório, aplicando, ainda, juros de forma englobada. Aduz a não incidência dos juros de mora entre a data da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/03/2012

2244/5195

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