0000639-44.2011.403.6133 - JOSE MARIA RODRIGUES FILHO(SP178332 - LILIAM PAULA CESAR) X
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP
S E N T E N Ç AA - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Maria Rodrigues Filho
em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos, em que pretende o
impetrante a análise de seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/141.403.162-6.Originariamente, o presente feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi as Cruzes,
sendo redistribuído a essa Subseção diante do reconhecimento da incompetência daquele Juízo (fls. 53/54).Por
decisão proferida às fls. 60, foi deferido o pedido de medida liminar, determinando à autoridade impetrada que
promovesse a análise e conclusão do requerimento administrativo do impetrante.Às fls. 70, a autoridade impetrada
informa que o processo administrativo em questão teve sua análise concluída.Às fls. 45, o Ministério Público
Federal, afirmando não existir interesse público justificador da intervenção ministerial, manifestou-se pelo
prosseguimento da demanda.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.B FUNDAMENTAÇÃOÉ caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, pela superveniente perda do
interesse processual do impetrante.E isso porque, tendo sido cumprida a medida liminar deferida - com a análise
do requerimento administrativo do impetrante - esgotou-se por completo o objeto da presente ação mandamental,
desaparecendo o ato tido por coator.Nesse passo, se afigura absolutamente desnecessária a tutela jurisdicional na
espécie, uma vez que já satisfeita a pretensão do impetrante.C - DISPOSITIVODiante do exposto, reconhecendo a
superveniente falta de interesse processual do impetrante, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, terceira figura, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos
do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25
da Lei 12.016/09.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
0000184-87.2012.403.6119 - PAES E DOCES RAINHA DA AGUA CHATA LTDA(SP093065 - MILTON DI
BUSSOLO) X BANDEIRANTE ENERGIA S/A
Converto o julgamento em diligência.Diante do informado às fls. 354, concedo à impetrante prazo de 10 (dez)
dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.Oportunamente, tornem conclusos
para prolação de sentença.Int..
0000445-52.2012.403.6119 - PEDREIRA SARGON LTDA(SP282473 - ALEKSANDRO PEREIRA DOS
SANTOS) X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
SentençaTrata-se de mandado de segurança impetrado por PEDREIRA SARGON LTDA em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA objetivando a transferência de titularidade das contas de consumo de
energia dos imóveis pela impetrante adquiridos, vez que ainda se encontram em nome dos antigos proprietários,
ante a exigência da autoridade no sentido de que a referida transferência encontra-se subordinada ao pagamento
dos débitos existentes.Regularmente processados, às fls. 122 a impetrante pugna pela desistência do feito.Vieram
os autos conclusos aos 16 de março de 2012.É o relatório. Fundamento e decido.Tendo em vista que o pedido de
desistência em ação de natureza mandamental não necessita de aquiescência da autoridade impetrada (Hugo de
Brito Machado, in Mandado de Segurança. em Matéria Tributária , Dialética, 4ª ed. 2000 p. 110), HOMOLOGO,
para que surta seus devidos e legais efeitos, a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Sem honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002800-35.2012.403.6119 - SAFILO DO BRASIL LTDA(SP223798 - MARCELA PROCOPIO BERGER E
SP190369A - SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA) X INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP X UNIAO FEDERAL
Fl. 171: Defiro o ingresso da União no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.Fls.
172/177: Mantenho a decisão de Fls. 151/152vº, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o agravado
para que apresente a contra-minuta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 523, parágrafo 2º, do
CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos.Intimem-se. Publique-se.
0003247-23.2012.403.6119 - NELSON PEREIRA(SP314754 - AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO) X
DELEGADO RECEITA FEDERAL NA ALFANDEGA DO AEROP INTERN DE GUARULHOS -SP
D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELSON PEREIRA em
face do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO GUARULHOS/SP, em que se pretende a imediata liberação de mercadorias trazidas do exterior, apreendidas pela
Receita Federal. Alega a parte autora do writ, em breve síntese, que as mercadorias que trouxe se destinam ao seu
uso pessoal ou a servir como indumentária aos demais membros de sua prática religiosa, sendo absolutamente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
301/1161