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TRF3 09/05/2012 -Fl. 471 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/05/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O defensor constituído do réu Tales André Pereira da Silva, embora regularmente intimado, deixou de apresentar
as alegações finais, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal.Por outro lado, é entendimento pacífico da
jurisprudência que, não apresentada peça essencial ao andamento do processo, configurado está o abandono do
processo pelo defensor. Cito, a título ilustrativo: Situação de ausência de apresentação de alegações finais pelo
defensor constituído com intimação do réu e diante de seu silêncio nomeação de defensor. Abandono da causa
configurado. (ACR 199903990017120, 2.ª Turma do TRF da 3.ª Região, rel. Juiz Peixoto Junior, DJ
05/06/2001).O abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo
advogado sem conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no
art. 34, XI, do Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o
juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.Todavia, antes de aplicar a sanção e comunicar o fato à OAB, considerando que pode ter havido algum
motivo justificável para o ocorrido, não trazido ao conhecimento deste Juízo, determino a intimação do procurador
constituído do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, sob pena de adoção das
providências acima noticiadas.Por fim, desde já advirto que, em caso de renúncia do mandato, o procurador
continua representando a parte que o constituiu por mais 10 (dez) dias, a partir do momento em que notificar o
mandante (art. 5º, 3º, do Estatuto da OAB).Intime-se.
0010797-21.2006.403.6106 (2006.61.06.010797-5) - JUSTICA PUBLICA X EDNON DO NASCIMENTO
SILVA(SP088287 - AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE)
Vistos em inspeção.Fl. 467. Considerando a inércia do acusado em proceder ao correto recolhimento das custas
processuais, a fim de dar maior efetividade à ação penal, entendo que a medida cabível, no caso, seja o bloqueio
de saldo existente em quaisquer aplicações financeiras em nome do(a) acusado(a). O bloqueio do saldo de conta
corrente ou de aplicações financeiras do devedor tem como escopo a garantia do pagamento do débito em
dinheiro, estando assim em plena consonância com o procedimento executivo. Tal medida se coloca como a única
forma de propiciar o pagamento das custas devidas, uma vez que não foi comprovado o pagamento. O bloqueio
deve ser restrito ao montante referente às custas processuais devidas pelo acusado, sob pena de se impor ao
acusado um ônus superior ao exigido pela Lei, o que se afigura inadmissível.POSTO ISSO, DETERMINO que,
através do convênio firmado pelo Banco Central do Brasil com o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da
Justiça Federal - sistema BACENJUD -, seja repassada às instituições financeiras a ordem para o bloqueio do
saldo das contas correntes e aplicações financeiras do acusado EDNON DO NASCIMENTO SILVA, tão-somente
até o valor do crédito ora devido por ele (fls. 434 e 435).Com a resposta, caso haja ausência de bloqueio,
considerando que o valor das custas é inferior ao valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria
MF nº 49/2004, art. 1º, I), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dando-se, antes, ciência à Fazenda
Nacional.Intimem-se.
0083366-68.2007.403.0000 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP082210 - LUIZ CARLOS
BORDINASSI E SP153724 - SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP106326 GUILHERME SONCINI DA COSTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP228594 - FABIO CASTANHEIRA) X
SEGREDO DE JUSTICA(SP163908 - FABIANO FABIANO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP163908 FABIANO FABIANO E SP243375 - ALCIR RAMOS MEIRA JUNIOR) X SEGREDO DE
JUSTICA(DF012151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO) X SEGREDO DE
JUSTICA(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA E DF010824 - DEOCLECIO DIAS BORGES) X
SEGREDO DE JUSTICA(SP163908 - FABIANO FABIANO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP163908 FABIANO FABIANO)
SEGREDO DE JUSTIÇA
0006175-59.2007.403.6106 (2007.61.06.006175-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES
DA SILVEIRA) X ANDRE ALECIO DOMICILIANO PINTO(SP095846 - APARECIDO DONIZETI RUIZ)
O defensor constituído do réu André Alécio Domiciliano Pinto, embora regularmente intimado, deixou de
apresentar as alegações finais, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal.Por outro lado, é entendimento
pacífico da jurisprudência que, não apresentada peça essencial ao andamento do processo, configurado está o
abandono do processo pelo defensor. Cito, a título ilustrativo: Situação de ausência de apresentação de alegações
finais pelo defensor constituído com intimação do réu e diante de seu silêncio nomeação de defensor. Abandono
da causa configurado. (ACR 199903990017120, 2.ª Turma do TRF da 3.ª Região, rel. Juiz Peixoto Junior, DJ
05/06/2001).O abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo
advogado sem conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no
art. 34, XI, do Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/05/2012

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