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TRF3 25/06/2012 -Fl. 785 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)
sobre o valor da condenação, atendidos :
- o grau de zelo do profissional;
- o lugar de prestação do serviço;
- a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. (grifei)
E sobre a fixação de honorários advocatícios em execução de título judicial, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento no sentido de que:
A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de
advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução
fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial.
(REsp nº 140.403/RS, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.99, p. 71).
Na espécie, verifico que o valor dos honorários advocatícios, arbitrados nestes embargos à execução em R$
100,00 (cem reais), é ínfimo, não se harmonizando, inclusive, com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, restando, portanto, mantido
referido valor que, frise-se, não foi objeto de expressa impugnação da embargada/apelante. E, também, não pode
ser majorado, pois não houve recurso da parte embargante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da embargada, com fundamento no artigo 557, do Código
de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005830-77.1994.4.03.6000/MS
98.03.006733-8/MS

RELATOR
APELANTE

ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ABADIA NARCISO MARTINS e outros
ALTINO PINTO INSFRAN
ELIZIO FERNANDES MACORINI
IOLANDA ORTUNHA
LECI MARIA SEGER FALCAO
LUIZ YOSSIHO OSHIRO
MARIA APARECIDA INSABRALDE
SILVERIO FONSECA LOPES
VILMA LIMA SALES
OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FABIO POSSIK SALAMENE
HERMES ARRAIS ALENCAR
94.00.05830-6 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/06/2012

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