0508256-12.1992.403.6182 (92.0508256-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X DUK SON
PAK WU
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal em cujo bojo foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção afirmado
cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio
titular do direito estampado no título sub judice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa,
utilizando-se da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem
qualquer ônus para as partes.De fato, assim prescreve o referido dispositivo:Art. 26. Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado
art. 26 da Lei 6.830/80. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário
liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e
ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o
prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
0508258-79.1992.403.6182 (92.0508258-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X
GOLDSGREEN SERIGRAFIA COM/ DE TINTAS E PLASTICOS LTDA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal em cujo bojo foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção afirmado
cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio
titular do direito estampado no título sub judice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa,
utilizando-se da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem
qualquer ônus para as partes.De fato, assim prescreve o referido dispositivo:Art. 26. Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado
art. 26 da Lei 6.830/80. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário
liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e
ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o
prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
0508262-19.1992.403.6182 (92.0508262-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X JONG
WOOK KIM
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal em cujo bojo foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção afirmado
cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio
titular do direito estampado no título sub judice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa,
utilizando-se da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem
qualquer ônus para as partes.De fato, assim prescreve o referido dispositivo:Art. 26. Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado
art. 26 da Lei 6.830/80. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário
liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e
ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o
prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
0508263-04.1992.403.6182 (92.0508263-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X KAZUO
CENTER MERC ABASTECIMENTO LTDA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal em cujo bojo foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção afirmado
cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio
titular do direito estampado no título sub judice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa,
utilizando-se da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem
qualquer ônus para as partes.De fato, assim prescreve o referido dispositivo:Art. 26. Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado
art. 26 da Lei 6.830/80. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário
liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e
ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o
prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
0508268-26.1992.403.6182 (92.0508268-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X PADARIA
E CONFEITARIA ANDRE DE ALMEIDA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2012
588/1128