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TRF3 03/08/2012 -Fl. 426 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

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Vistos. Em que pese a manifestação de fls. 567, certo é que o documento de fls. 560 quita expressamente os
honorários devidos no processo judicial, sendo descaabido exigir-se da EMGEA o pagamento em duplicidade de
tal verba.Assim sendo, deve o patrono receber junto ao Condominio os honorários a ele devidos, e já pagos pela
ré.Intime-se, após, cumpra-se o despacho de fls. 566.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO CARLOS
1ª VARA DE SÃO CARLOS
MMª. JUÍZA FEDERAL DRª. CARLA ABRANTKOSKI RISTER

Expediente Nº 2847
ACAO PENAL
0000573-65.2004.403.6115 (2004.61.15.000573-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1566 MARCOS ANGELO GRIMONE) X CARLOS ALBERTO BERTINI(SP087567 - ARMANDO BERTINI
JUNIOR) X CLOVIS STRINI MAGON X CARLOS ALBERTO CAROMANO(SP202052 - AUGUSTO
FAUVEL DE MORAES) X ELIZABETH APARECIDADE LOURDES WENZEL X HELENA APARECIDA
FARIA X JULIA MARIA FRACOLLA VIEIRA X LUCIA HELENA MARQUES SOBREIRA BORGES
CANHE X LUIZ CARLOS FERNANDES DA CRUZ X SUELY APARECIDA ROCHA FERNANDES DA
CRUZ X VANDERLEI CARBONI X ZOZELINA DE OLIVEIRA FERNANDES X WILTON HIROTOSHI
MOCHIDA X JOSE EMILIO FEHR PEREIRA LOPES X EVILSON PINTO DE ALMEIDA JUNIOR X JOSE
MARCOS DERISSO X SEYA PEDRO KAMIMURA
Vistos.Recebo a apelação interposta pelo acusado às fls. 1011, em ambos os efeitos. Dê-se vista à defesa, após, ao
Ministério Público Federal, para oferecer as razões de recurso, nos termos do art. 600 do Código de Processo
Penal. Decorrido o prazo para razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens. Intimem-se
0002745-77.2004.403.6115 (2004.61.15.002745-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ANTONIO
REGINALDO MARTINS X PAULO CESAR LIMA BEZERRA(SP079785 - RONALDO JOSE PIRES) X LUIZ
ALLAN RITA(SP139597 - JOAO FERNANDO SALLUM)
Vistos.Das alegações vertidas nas defesas escritas dos acusados LUIZ ALLAN RITA (fls. 296-303) e PAULO
CÉSAR LIMA BEZERRA (fls. 321-3) não vislumbro a ocorrência de hipóteses de absolvição sumária previstas
no art. 397 do CPP.Afasto a alegação de inépcia da denúncia, porquanto presentes os requisitos previstos no art.
41 do CPP, matéria, aliás, já examinada por este juízo por ocasião da decisão de recebimento da peça inicial
acusatória (fls. 244). Com efeito, a denúncia expõe, de forma clara e satisfatória, o fato criminoso, com as suas
circunstâncias, e traz indícios suficientes da autoria delitiva, não impedindo o exercício da ampla defesa.As
demais alegações, alusivas ao mérito da ação penal, bem como a incidência do princípio da insignificância,
somente poderão ser analisadas após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Considere-se, ainda, que na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça o trancamento da ação
penal é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo
do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou,
ainda, a extinção da punibilidade (RHC 23.582/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
28/10/2008), circunstâncias estas que não estão evidenciadas no caso em testilha.Ante a manifestação de fls. 328,
destituo a advogada dativa, Dra. Wanessa Bertelli Marino, nomeada às fls. 319, e arbitro os honorários
advocatícios no valor mínimo atribuído às ações criminais previsto na Resolução nº 558/2007 do CJF,
considerando que a sua atuação circunscreveu-se à apresentação de resposta escrita à acusação (fls. 321-3).
Expeça-se solicitação de pagamento junto ao Sistema AJG.Por conseguinte, nomeio o Dr. RONALDO JOSÉ
PIRES, OAB/SP nº 79.785, com escritório na Rua Nove de Julho nº 1177, Centro, nesta cidade, para atuar nestes
autos como advogado dativo do acusado PAULO CÉSAR LIMA BEZERRA. Intime-se o advogado nomeado
dando-lhe ciência da nomeação e de todo o processado. Intime-se o réu Paulo César Lima Bezerra, por via postal,
da nomeação ora efetuada.Considerando que a pena mínima do delito imputado aos réus permite, em tese, a
aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, providencie-se a atualização das folhas de
antecedentes dos acusados junto ao Banco de dados da Polícia Federal, Sistema SINIC, através de consulta por
esta Serventia; do banco de dados do Instituto de Identificação do Estado de São Paulo - SP,IIRGD PRODESP; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/08/2012

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