“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."
Não há competência deste Juizado para o julgamento da causa.
O processo foi remetido à Seção de Cálculos Judiciais que apurou o valor da causa, para cada parte autora, no
momento da propositura da ação, em valores superiores ao valor da alçada à época do ajuizamento da ação, fixado
em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), conforme documentos anexados aos autos em 28 de junho de
2012.
Intimados os autores para renunciarem ao valor que excede à alçada, não houve manifestação no prazo
determinado.
Ante o exposto, acolho os cálculos da contadoria do Juízo para fixar o valor da causa conforme informado, uma
vez que os autores não renunciaram ao excedente.
Entendo, contudo, não ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas tão somente declarar a
incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 113, § 2º do
CPC, não se aplicando, portanto, as normas insculpidas no art. 51, incisos II e III da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, não é o caso de suscitar conflito negativo de competência, uma vez que a parte autora aditou o valor da
causa perante este Juizado.
Ante o exposto, determino que sejam impressos todos os documentos e peças processuais anexados ao presente
feito e o retorno dos autos ao Juízo competente de origem (2ª Vara Federal da Justiça Federal Comum).
Cumpra-se e intimem-se.
0002940-17.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6201020843 - JULIANA
APARECIDA ROSA MAMEDE (MS015137 - ADAILTON BERNARDINO DE LIMA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Postergo a análise do pedido de antecipação da tutela.
Cite-se.
Após a contestação, à imediata conclusão para análise do pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se.
0002951-46.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6201020865 - TEREZA
CARDOSO ALVES (MS004276 - IZIDRO MORAES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I - Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto é necessária a dilação probatória consistente na perícia
judicial (prova da incapacidade) e prova da qualidade de segurado à época da constatação de eventual
incapacidade. Dessa forma, no caso, ausente a verossimilhança das alegações.
Considerando que a parte autora já recebeu benefício previdenciário, desnecessário, neste instante de cognição
sumária, designação de audiência para verificação da condição de segurado especial em regime de economia
familiar.
Defiro o pedido de designação de perícia médica. Considerando que não há especialista cadastrado neste Juizado
na especialidade requerida, determino o agendamento na especialidade de clínico geral.
II - Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia conforme consta na consulta processual.
Cite-se.
0005172-36.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6201020868 - RAFAEL GOMES
DE ARAUJO (MS012443B - ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Trata-se de ação judicial proposta por RAFAEL GOMES DE ARAUJOem face do INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte ré já foi citada e apresentou a contestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2012
801/831