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TRF3 14/09/2012 -Fl. 2616 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 14/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

(TRF-3, CC 5992, 2003.03.00.071121-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 3ª Seção, DJ 28.04.2004, DJU
09.06.2004, pg. 169)
Somente com a apreciação das circunstâncias que envolvem o caso é que serão evidenciados os requisitos
autorizadores da indenização, isto é, o fato, o dano e o nexo causal.
A Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pelo cabimento da cumulação dos
pedidos. Nesse sentido, a propósito, os precedentes a seguir: CC n. 111409/SP, Min. Celso Limongi (Des. conv.
do TJ/SP), DJ de 14/09/2010; e em decisões monocráticas: CC 047223, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJe
24/02/2005; CC 112008/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 02/09/2010; CC nº 111459, Rel. Ministro Felix
Fischer, DJ de 08/09/2010; CC 111464/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 01/09/2010; CC
111481, Rel. Ministro Og Fernandes, DJ de 25/05/2010.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e declarar a competência do MM.
Juízo da Comarca de Registro/SP para apreciar os pedidos de benefício de aposentadoria por idade e de danos
morais.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

São Paulo, 29 de agosto de 2012.
ROBERTO HADDAD
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005640-19.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.005640-7/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

:
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:
:

Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
SILVANO VACARI
ALCEU RIBEIRO SILVA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
HERMES ARRAIS ALENCAR
00056401920104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação, interposta em ação na qual a parte autora intenta o cancelamento da atual aposentadoria
percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, contra sentença que julgou
improcedente a pretensão.
Em razões de Apelação a parte autora requer, em breve síntese, que seja reconhecido seu direito à renúncia ao
benefício ora percebido e concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta integral.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/09/2012

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