requisitos da prisão preventiva, tenho que os argumentos utilizados pelo acusado não foram capazes de refutálos.Primeiramente, quanto à garantia da aplicação da lei penal, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a
gravidade concreta do delito é apta a preencher tal requisito. E, in casu, o acusado supostamente faria parte de um
grupo criminoso organizado para a prática de tráfico internacional de drogas.Além disso, segundo uma das
conversas telefônicas interceptadas, referente a um carregamento de mais de 60kg (sessenta quilos) de cocaína,
remetidos por MARCÍLIO a LUCIVALDO, o transportador supostamente teria sido o acusado SERGIO, que teria
entregue 3 kg (três quilos) a WESLY (preso em flagrante no IPL nº 324/2011) e o restante a BOLÃO, exceto 600g
(seiscentas gramas) destinadas a TIAGO (fls. 1751/1752).Ademais, as investigações sobre a suposta organização
criminosa - da qual há indícios de que o acusado faça parte - resultou na apreensão de enorme quantidade de
cocaína, aproximadamente 776,54 kg (setecentos e setenta e seis quilos e quinhentos e quarenta gramas). Tratarse-ia, portanto, de delito revestido de especial gravidade, em virtude do vulto da droga apreendida e da maior
nocividade de que se reveste a cocaína.Não se cogita, no andamento nas ações penais em trâmite em desfavor do
acusado, diante do princípio constitucional da presunção da inocência.Assim, diante de tais dados, é forçoso
concluir que a sua custódia preventiva se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar
que ele permaneça reiterando em condutas delituosas, protegendo-se, dessa forma, a sociedade.Por outro lado,
apesar de o acusado alegar residir com sua avó, tal fato não é apto a desconstituir a necessidade de sua prisão
cautelar para fins de garantir a aplicação da lei penal, diante das conexões do denunciado com a Bolívia, que
facilitariam sobremaneira a sua fuga para o país vizinho.Por derradeiro, suscita que não provocaria nenhum tipo
de ameaça à instrução penal, fato este que sequer foi aventado como fundamento para o seu cárcere.Por todo o
exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado SERGIO PABLO PEREZ, vulgo
PAULINHO ou CABELUDO.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0006405-55.2012.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X GILDO
DOS SANTOS ARAUJO X PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA(MS003212 - MARIA DE LOURDES
SILVEIRA TERRA E MS010481 - SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES)
Ficam as advogadas do acusado Pedro Henrique Leal da Silva intimadas para apresentarem a defesa prévia, haja
vista que o acusado foi notificado em 11/9/2012
TERMO CIRCUNSTANCIADO
0002526-40.2012.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X JAIME
VALLER FILHO(MS012576 - JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES DE AMORIM E MS009645 - LUIS
GUSTAVO RUGGIER PRADO)
Designo o dia 19/11/2012, às 13h30min, para a audiência de transação penal.
ACAO PENAL
0000267-53.2004.403.6000 (2004.60.00.000267-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - JERUSA
BURMANN VIECILI) X ANTONIO BRUNO ZANETTI(MS002679 - ALDO MARIO DE FREITAS LOPES E
MS009977 - JOEY MIYASATO) X BARNABE MIRANDA RODRIGUES(TO000185A - RENATO JACOMO)
X HONORATO PRACIDELE X JOSE FERREIRA BORGES X MARCIO PAULINO DE ARAUJO(TO001375
- CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ)
Nos termos da decisão proferida em fl. 113, designo o dia 13/11/2012, às 13h30min, para continuação da
audiência de instrução, oportunidade em que será ouvida a testemunha Marcelo Bataglin Coquemala, arrolada
pela defesa de Antônio Bruno.
0002349-57.2004.403.6000 (2004.60.00.002349-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 ROBERTO FARAH TORRES) X MARCIO JUSTINO MARCOS(MS005168 - WILSON MATEUS
CAPISTRANO DA SILVA) X TEREZA DE JESUS GONCALVES DA SILVA(MS013370 - MARLON
RICARDO LIMA CHAVES E MS014493 - RODRIGO BATISTA MEDEIROS) X MARIA GIRLAINE DA
FONSECA BUCKER(MS003348 - NABOR PEREIRA E MS005168 - WILSON MATEUS CAPISTRANO DA
SILVA)
FICA A DEFESA DE TEREZA DE JESUS GONÇALVES INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO LEGAL
0007168-03.2005.403.6000 (2005.60.00.007168-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - JERUSA
BURMANN VIECILI) X LEANDRO CARDOSO BRILHANTE(MS009291 - BENEDICTO ARTHUR DE
FIGUEIREDO E MS012348 - EMANUELLE FERREIRA SANCHES E MS015241 - ANDREIA JULIANA
ANDREUZZA VICENTINI) X MARCO AURELIO MIRANDA(MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES
DA ROSA)
Fica a defesa do acusado LEANDRO CARDOSO BRILHANTE intimada para apresentar alegações finais, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2012
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