Diante do acréscimo de 1/3, a pena final para este crime resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão. Pena de multa quanto ao crime do art. 333 do Código Penal:A pena de multa deverá ser fixada
observando-se o critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, considerando-se o
intervalo de 10 a 360 dias-multa previsto no art. 49 do CP, conforme já explicitado anteriormente. Aplicando-se
esse raciocínio ao caso dos autos, desprezando-se a fração, tem-se o resultado de 48 dias-multa, como pena final
de multa, proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado
em 2/3 (dois terços) do maior salário mínimo vigente à data do fato, tendo em vista a situação econômica do réu
conforme já apontado.FATO CRIMINOSO 4 (IPL 0072/2011-DPF/NVI/MS):Quanto ao delito de contrabando /
descaminho: Primeira fase:Pela infração do artigo 334 do Código Penal, majoro a pena-base em 1/4 diante da
grande quantidade de mercadorias apreendidas, cujo valor de tributos iludidos alcançou o importe de
R$233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais), fixando a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Segunda
fase:Não há incidência de atenuantes, mas é patente a incidência da agravante do artigo 62, I, do CP, como já
mencionado acima. Por conseguinte, a pena deve ser agravada de 1/6, resultando em uma pena intermediária de 1
ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Terceira fase e pena final:Diante da inexistência de causas de diminuição ou
de aumento, a pena final por cada crime resulta em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Totalizando todos os crimes, em concurso material, temos que o réu DANIEL GONÇALVES MOREIRA FILHO
é condenado nas seguintes penas: 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e
pagamento de 1203 (mil duzentos e três) dias-multa à razão de 2/3 (dois terços) do valor do maior salário mínimo
vigente à época dos fatos.II - ANDRÉ DIEGO PEREIRA DOS SANTOSQuanto ao crime de quadrilha ou bando:
Primeira fase:Para o delito do artigo 288, do Código Penal, na primeira fase, a pena deve ser fixada acima do
mínimo, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, consistente nas consequências do crime.
Nesse ponto, os elementos dos autos indicam tratar-se de uma quadrilha com grande dimensão e que atuou por
longa data na prática de vários crimes, gerando, em consequência, enorme desvio de patrimônio público, lesão à
imagem de instituições públicas e grande risco à ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de
repressão do Estado. Por conseguinte, e diante do fato de se tratarem de consequências de grande gravidade e
repercussão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase:Não há incidência de atenuantes ou
agravantes. Por conseguinte, fica mantida a pena intermediária de 2 anos de reclusão. Terceira fase e pena final
deste crime:Não há, igualmente, causas de diminuição ou de aumento para este crime, visto não se tratar, pelos
elementos dos autos, de quadrilha ou bando armado. Diante disso, a pena final para este crime fica fixada em 2
(dois) anos de reclusão.FATO CRIMINOSO 3Quanto ao crime de corrupção ativa: Primeira fase:Pela infração do
artigo, 333, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão, visto que a
culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime são normais à espécie. Quanto à consequência, malgrado tenha
sido intensa, será assim valorada na terceira fase mediante a aplicação da causa de aumento prevista no artigo, de
modo que não cabe tal valoração na presente fase, sob pena de bis in idem. Segunda fase:Não há incidência de
atenuantes ou agravantes. Por conseguinte, fica mantida a pena intermediária em 2 anos de reclusão. Terceira fase
e pena final:Deixo de aplicar a minorante contida no parágrafo 1º do artigo 29 do Código Penal, visto não se tratar
de participação de menor importância; ao contrário, pelas provas carreadas nos autos, verifica-se que André Diego
participou ativamente do crime, inclusive presencialmente durante a negociação do valor a ser pagos aos
funcionários públicos corrompidos. Por outro lado, incidente, neste caso, a causa de aumento de pena constante do
parágrafo único do artigo 333 do Código Penal visto que os policiais militares, mediante a proposta de vantagem
indevida, efetivamente deixaram de agir conforme seu ofício. Diante do acréscimo de 1/3, a pena final para este
crime resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa quanto ao crime do art. 333 do Código
Penal:A pena de multa deverá ser fixada observando-se o critério de proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade aplicada, considerando-se o intervalo de 10 a 360 dias-multa previsto no art. 49 do CP, conforme já
explicitado anteriormente. Aplicando-se esse raciocínio ao caso dos autos, desprezando-se a fração, tem-se o
resultado de 33 dias-multa, como pena final de multa, proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.O valor
do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado em 1/5 (um quinto) do maior salário mínimo vigente à data do fato,
tendo em vista a situação econômica do réu conforme renda derivada de sua atividade ilícita.Totalizando todos os
crimes, em concurso material, temos que o réu ANDRÉ DIEGO PEREIRA DOS SANTOS é condenado nas
seguintes penas: 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa à razão
de 1/5 (um quinto) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.III - EDMAURO VILSON DA
SILVAQuanto ao crime de quadrilha ou bando: Primeira fase:Para o delito do artigo 288, do Código Penal, na
primeira fase, a pena deve ser fixada acima do mínimo, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao
réu, consistente nas consequências do crime. Nesse ponto, os elementos dos autos indicam tratar-se de uma
quadrilha com grande dimensão e que atuou por longa data na prática de vários crimes, gerando, em
consequência, enorme desvio de patrimônio público, lesão à imagem de instituições públicas e grande risco à
ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de repressão do Estado. Por conseguinte, e diante do
fato de se tratarem de consequências de grande gravidade e repercussão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de
reclusão. Segunda fase:Não há incidência de atenuantes ou agravantes. Por conseguinte, fica mantida a pena
intermediária de 2 anos de reclusão. Terceira fase e pena final deste crime:Não há, igualmente, causas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2012
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