apresentados. A.1 - Lavadeira Passo a verificar o que estabelece a legislação, ressaltando que no primeiro período
em comento (6.2.85 a 30.6.97), vigorava o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. No ANEXO I REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE
JANEIRO DE 1979) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES
NOCIVOS, os códigos 1.3.0 e 1.3.4 descreviam o seguinte:Cód.: 1.3.0, Campo de Aplicação: Biológicos, Cód.:
1.3.4, Campo de Aplicação: Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes, Atividade Profissional (trabalhadores
ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividades discriminadas entre as do Código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas
(patologias), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)., Tempo Mínimo de Trabalho: 25 anos.E no ANEXO
II - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE
JANEIRO DE 1979) - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS
PROFISSIONAIS, o código 2.1.3 descrevia o seguinte:CÓDIGO: 2.1.3, ATIVIDADE PROFISSIONAL:
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA - Médicos
(expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). - Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. - Médicos-laboratoristas (patologistas). - Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. - Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. - Farmacêuticostoxicologistas e bioquímicos. - Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. - Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). - Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos código 1.3.0 do Anexo I). - Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO: 25 anos. Como se vê, a atividade de lavadeira, conforme observo do Anexo
II do Decreto n.º 83.080, de 24.1.79, não era considerada como prestada em condições especiais. Todavia, de
acordo com o Código 1.3.4 do Anexo I, havia o enquadramento de trabalhadores que houvesse contato
permanente com materiais infecto-contagiantes, referindo-se a atividades discriminadas entre as do Código 2.1.3
do Anexo II. Nesse caso, tendo em vista que a autora desempenhava a atividade de lavadeira junto ao um hospital,
a questão se diferenciava da lavadeira em geral. Com efeito, o simples fato dela não estar arrolada no Quadro ou
Anexos I e II daqueles diplomas normativos citados, diverso do médico e enfermeiro, não significa que a autora
não estava exposta a contato permanente com materiais infecto-contagiantes. Sobre essa atividade, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.- Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício
de suas atividades de lavadeira junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposta a condições prejudiciais à
saúde, de modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20. (negritei e sublinhei)(AC - Processo n.º 2001.71.02.001161-9, TRF4, QUINTA
TURMA, public. DJ 11/02/2004, PÁG. 433, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, VU). Para inteirar-me sobre a ocupação de lavadeira, em consulta ao site www.mtecbo.gov.br,
encontrei múltiplas informações, das quais, as mais importantes transcrevo:5163-10 - Lavador de roupas a
maquina - Auxiliar de lavador de roupas, a máquina industrial, Lavador de roupa hospitalar, Lavador de roupas à
maquina industrial, Operador de centrífuga de roupas, Operador de máquina de lavar roupas, em geral, Operador
de secadora de roupas; Descrição Sumária: Executam serviços de lavanderia, tingimento e passadoria para
pessoas, empresas comerciais e industriais, hospitais e diversos tipos de entidades, usando equipamentos e
máquinas. Recepcionam, classificam e testam roupas e artefatos para lavar a seco ou com água. Tiram manchas,
tingem e dão acabamento em artigos do vestuário, sofás e tapeçarias de tecido e couro; passam roupas.
Inspecionam o serviço, embalam e expedem roupas e artefatos; Condições gerais de exercício: Trabalham em
lavanderias domésticas, comerciais, industriais e hospitalares, que prestam serviços a pessoas, hotéis, restaurantes
e instituições como: creches, confecções e hospitais. Podem ser empregados com carteira assinada, trabalhando
sob supervisão, ou por conta própria, sem supervisão, como é o caso do sócio-proprietário de lavanderia e do
tingidor de roupas. As diferenças entre as lavanderias comerciais e industriais tendem a diminuir devido à
implantação de redes de lavanderias, com postos de coleta distribuídos e serviços especializados concentrados em
pontos estratégicos. As normas e procedimentos de biossegurança variam por grau e tipo de sujidade das peças,
conforme legislação vigente. E, tendo em vista a apresentação pela autora do formulário do INSS Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como subsídio às informações, passo ao exame do mesmo. Desse modo, no
formulário do INSS Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em que figura como empregadora a SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE OLÍMPIA/SP e como trabalhadora Creusa Maria Raimunda da Silva (ora
autora) (fls. 117/120), consta anotação de que esta, no período de 6.2.85 a 30.6.97, desempenhava a ocupação de
Lavadeira, Setor Lavanderia, CBO 0560-20, Descrição das Atividades: Separar roupas sujas de sangue das
demais, colocar as roupas na máquina de lavar e fazer as operações necessárias de lavagem adicionando produtos
químicos de limpeza a cada etapa do processo, retirar as roupas estender em varais para secar, recolher, passar,
dobrar, e encaminhar as roupas aos setores de origem. Realiza limpeza do setor, Exposição a Fatores de Risco:
Fator de Risco: Umidade, calor, Clax Clor, Clax Sou-C, Clax Pasta e amaciante, Substâncias compostas ou
produtos químicos em geral, vetores e microorganismos, situações causadoras de stress, monotonia e
repetitividade, levantamento, transporte manual peso, painéis e quadros de distribuição energia, trabalhou e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2012
513/1050