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TRF3 09/01/2013 -Fl. 96 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/01/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Federal, as Polícias Militares dos Estados e os órgãos executivos rodoviários dos Estados, a fim de outorgar a
estes dois últimos a competência para executar a fiscalização de trânsito, nas estradas e rodovias federais. Daí a
manifesta ausência de plausibilidade jurídica da fundamentação de ilegalidade desses convênios.Além disso, o
perigo da demora é inverso. A concessão de liminar para suspender todos os convênios celebrados entre a Polícia
Rodoviária Federal, a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo poderá causar grave lesão à ordem administrativa. Não se tem conhecimento da extensão dos
convênios em vigor tampouco se a Polícia Rodoviária Federal dispõe de recursos humanos e materiais para
executar a fiscalização em todas as estradas e rodovias federais em que a Polícia Militar do Estado de São Paulo e
o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo exercem atualmente a fiscalização, por
delegação decorrente de convênio firmado com aquela. A suspensão desses supostos convênios, em uma penada,
por meio de liminar, se a Polícia Rodoviária Federal não dispuser de recursos humanos e materiais para executar a
fiscalização em todas as estradas e rodovias federais em que a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo exercem atualmente a fiscalização, por delegação
decorrente de convênio firmado com aquela, poderá colocar em risco a segurança para os usuários da via, por falta
de fiscalização de trânsito.3. Expeçam-se mandados de citação dos representantes legais da União (AGU), do
Estado de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para contestação, no
prazo de 20 dias (artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965). Remeta a Secretaria mensagem ao Setor de
Distribuição - SEDI, para inclusão da União, por ora, no polo passivo da demanda, sem prejuízo de ulterior
modificação dessa posição processual, por força do 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 (A pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido,
ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente).4. Oportunamente, decorrido o prazo para resposta, abra a Secretaria vista dos
autos ao Ministério Público Federal (artigo 7º, I, a, da Lei nº 4.717/1965).Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
HABEAS DATA
0012900-09.2012.403.6100 - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA X SEBASTIAO ROBERTO
CALDAS(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP265314 - FERNANDO EMANUEL XAVIER)
X CHEFE DO ESCRITORIO DE CORREGEDORIA NA 8a REGIAO FISCAL
Fls. 93/95: ante o trânsito em julgado da sentença, expeça a Secretaria mandado de intimação da autoridade
impetrada, a fim de que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento integral da ordem de habeas data
concedida aos impetrantes.Publique-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0937297-21.1986.403.6100 (00.0937297-0) - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A(SP079797 - ARNOR
SERAFIM JUNIOR) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO(SP079797 - ARNOR
SERAFIM JUNIOR)
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se.
0035572-07.1995.403.6100 (95.0035572-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003293316.1995.403.6100 (95.0032933-6)) CARLOS ELY ELUF X ELY ELUF(SP023437 - CARLOS ELY ELUF) X
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA)
1. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do ofício da Caixa Econômica Federal noticiando a
conversão em renda da União dos valores depositados nestes autos.2. Arquivem-se os autos (baixafindo).Publique-se. Intime-se.
0056643-65.1995.403.6100 (95.0056643-5) - FRAZAO HENRIQUES & CIA/ LTDA(SP013757 - CARLOS
LEDUAR LOPES E SP087788 - CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES) X SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO-SP(Proc. 166 - ANELISE PENTEADO DE OLIVEIRA E Proc. 515 RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO E Proc. 206 - ANA LUCIA AMARAL)
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se.
0052272-53.1998.403.6100 (98.0052272-7) - COLORADO AUTO POSTO LTDA(SP166423 - LUIZ
LOUZADA DE CASTRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TABOAO DA SERRA-SP(Proc. 598
- EVANDRO COSTA GAMA E Proc. ZELIA LUIZA PIERDONA)
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se a União (Procuradoria da Fazenda
Nacional).
0039366-94.1999.403.6100 (1999.61.00.039366-3) - VOLKSWAGEN SERVICOS S/A(SP020309 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/01/2013

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