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TRF3 05/03/2013 -Fl. 4599 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 05/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O critério previsto no respectivo artigo consistia na divisão do valor da renda mensal inicial pelo valor do salário
mínimo vigente na data da concessão do benefício, obtendo-se a partir daí, o número de salários mínimos a que
passou a corresponder a renda mensal dos segurados. Tal sistemática abrangeu somente os benefícios de prestação
continuada e teve vigência determinada no tempo.
A princípio, o termo inicial do artigo 58 do ADCT se deu no sétimo mês, contado da promulgação da
Constituição, isto é, 05/04/1989, cessando sua vigência com a regulamentação dos planos de custeio e benefícios
(Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991), o que ocorrera em 09/12/1991, com a publicação dos Decretos nº
356 e 357, de 07/12/1991, entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do
RESP nº 494072, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 12/05/2003, o qual acompanho.
Não obstante, cessada a vigência do artigo 58 do ADCT (09/12/1991), não mais se pode cogitar na paridade dos
benefícios previdenciários ao salário mínimo, em razão inclusive do artigo 7.º, IV, da Carta Magna, que proíbe a
vinculação ao salário mínimo para qualquer fim.
Sendo assim, o artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela
previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão,
somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991. Com a implantação dos planos de benefícios e custeio passaram a vigorar
as regras neles determinadas que, por sua vez, não permitiram em nenhum momento a equivalência salarial.
Cabe destacar que a aplicação de tal equivalência somente é admitida na correção dos benefícios em manutenção,
ou seja naqueles concedidos até 05/10/1988, excluindo aqueles que foram concedidos após a promulgação da
Carta Magna.
Corroborando o entendimento supracitado o Colendo Supremo Tribunal Federal pôs em Súmula o verbete nº 687,
do qual se depreende:
"A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988."
Por fim, no que concerne ao divisor a ser utilizado para a obtenção da quantidade de salários mínimos, o texto do
artigo 58 do ADCT é taxativo ao dispor que os benefícios devem ter sua expressão pelo número de salários
mínimos "que tenham na data de sua concessão", estabelecendo que o divisor é o salário mínimo vigente no mês
da concessão.
Destarte, aplicável, no presente caso o disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil:
"Art. 557.
§1º-A - Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Nesse diapasão, torna-se dispensável a submissão do julgamento à Turma, cabendo o provimento ou não do
recurso diretamente por decisão monocrática.
Portanto, haja vista que os benefícios dos coautores Carlos Sebastião Dutra da Costa (DIB: 12/03/1986), Dorotheu
Verissimo Teixeira (DIB: 01/11/1985), Mario Serafim Moneda (DIB: 16/11/1983), Zoe Gambaroto Buozi (DIB:
29/07/1986), Mario do Carmo Santana (DIB: 01/06/1986), Mansur Murchede Moukarzel (DIB: 01/11/1982),
Lucio Cossi (DIB: 08/10/1982), Abrahão João Daud (DIB: 07/03/1988), Jose Bertolotto (DIB: 07/01/1982), Nélio
Serafim Moneda (DIB: 18/01/1984), Waldemar Ferreira da Silva (DIB: 10/04/1987), Jose Sabiá (DIB: 01/03/1985
), Romeu Vidale (DIB: 11/10/1983), Roberto Alfredo de Andrade (DIB: 01/02/1985), Edison Buzatto (DIB:
04/02/1988), Cassio da Costa Dutra (DIB: 08/05/1987), Domingos Marti Cavalheiro (DIB: 02/05/1984), Genesio
Mazucco Cipolla (DIB: 01/10/1979), Lydia Guiandine (DIB: 19/07/1978), Ozinar Coracini (DIB: 18/05/1984),
Miguel Maaz (DIB: 24/09/1981), Miguel Garrido Garcia (DIB: 18/08/1983), Armando Zampari (DIB: 14/02/1984
), Jose Nogueira Romeiro (DIB: 19/12/1983), João Proite (DIB: 19/12/1979), Jose Vicente França (DIB:
01/03/1984), Julieta Corbani (DIB: 22/03/1984), Jose de Oliveira (DIB: 07/08/1981), Antonio Micheleto (DIB:
01/11/1986), Pedro Cipola (DIB: 01/09/1981), Santo Cristovam (DIB: 23/08/1984), Raul Buzato Ronqui (DIB:
23/05/1985), Paulo Ribeiro da Silva (DIB: 16/04/1982), Guiomar Otero (DIB: 01/09/1987), Antonio Fiorini (DIB:
03/07/1985), Benedicta Vilela Cipola (DIB: 24/04/1979) e Benedicto Belmonte de Barros (DIB: 03/04/1984),
foram concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente à Lei nº
6.423/77, os mesmos fazem jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação da ORTN/OTN/BTN,
relativa ao período dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/03/2013

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