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TRF3 20/05/2013 -Fl. 25 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/05/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 4173
MANDADO DE SEGURANCA
0028576-46.2002.403.6100 (2002.61.00.028576-4) - BANCO DE SANGUE PAULISTA S/C LTDA(SP221676 LEONARDO LIMA CORDEIRO E SP236578 - IVAN HENRIQUE MORAES LIMA) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Trata-se de ação mandamental impetrada pelo BANCO DE SANGUE PAULISTA LTDA em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, visando afastar a cobrança da COFINS e obter o
reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos no período de 10.1992 a 12.2002. A
r. sentença constante às folhas 138/146 autorizou à compensação dos recolhimentos da COFINS realizados no
período de dezembro de 1992 até a edição da Lei nº 9.430/96 com as contribuições destinadas à Seguridade
Social, especialmente com a CSLL, com efeitos apenas após o trânsito em julgado e determinou a utilização da
taxa prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional para atualização monetária nos créditos a
serem compensados. A Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator e, na parte conhecida, por maioria, deu provimento à apelação da
União e à remessa oficial e negou provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Salette Nascimento, vencido o Relator, que negou provimento à apelação da União e deu parcial
provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, com a seguinte ementa:CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO, SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, COFINS.
ISENÇÃO. ART. 6º, II, LC 10/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96, LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei
complementar para veicular a instituição da COFINS conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira
Alves, j. 01.12.93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, com o foi,
pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente a
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbito diversos.
Precendentes.3. Apelação da União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Recurso da
Impetrante improvido, Remessa Oficia a que se dá provimento. Às folhas 508 foi homologada a renúncia parcial
ao direito da parte impetrante sobre que se funda a ação e bem como a desistência parcial dos recursos especial e
extraordinário, interpostos pela empresa impetrante (e admitidos às folhas 533/534), apenas no que se refere aos
períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.430/96 (cuja publicação se deu no Diário Oficial em 27 de dezembro
de 1996). Em face do pleito do BANCO DE SANGUE PAULISTA S/C LTDA foi determinado a baixa para a
Vara de Origem para que o Juízo de Primeira Instância apreciasse quanto aos valores a serem levantados e/ou
convertidos/transformados em pagamento definitivo. As partes ainda não chegaram a um denominador comum. A
empresa impetrante alega que tem o direito de levantar o montante de R$ 2.091.851,72 (folhas 549/585). A União
Federal, por sua vez, afirma, às folhas 605/616, que a empresa impetrante não faz jus aos benefícios do
parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009, por não ter cumprido o prazo estabelecido no artigo 13 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.Em face das alegações das partes o Juízo decidiu da seguinte forma às
folhas 617:Vistos.1. Folhas 590/601 e 603/614: Tendo em vista a manifestação da União Federal e que a renúncia
foi parcial ao direito em que se funda a ação pelo Banco de Sangue Paulista S/C Ltda. (folhas 505/506) única e
exclusivamente quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.430/96 (homologação pelo Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região às folhas 508), determino que a Fazenda Nacional apresente
planilha com os valores depositados que foram renunciados, e o código da receita, no prazo de 20 (vinte) dias.2.
Quanto ao importe remanescente apreciarei levantamento e/ou conversão após o trânsito em julgado do
Venerando Acórdão.3. Expeça-se oficio de conversão em renda / transformação em pagamento definitivo em
favor da União Federal, dos montantes constantes na planilha, devendo a Fazenda Nacional fornecer o código da
receita se necessário.4. Após a conversão em renda / transformação em pagamento definitivo, dê-se nova vista à
União Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.5. Retornem os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, tendo em vista que:a. a parte impetrante renunciou parcialmente ao direito em que se funda a
ação quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.430/96 e desistiu parcialmente dos recursos especial e
extraordinário (homologação às folhas 508);b. mantém-se a discussão judicial quanto aos valores recolhidos a
título de COFINS nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.430/96 e;c. pende de julgamento os recursos
extraordinário e especial admitidos às folhas 533/534.Int. Cumpra-se.. O Juízo manteve a r. decisão de folhas 617,
em que pese o pedido de reconsideração da parte autora (folhas 618/621). Inconformada foi interposto o recurso
de agravo de instrumento, comprovado às folhas 628/646, pela autora.Após a comprovação da interposição do
agravo, às folhas 647, o Juízo optou pela suspensão do feito.Contudo, a União Federal, às folhas 657/661,
apresenta planilha com os valores a serem levantados e a convertidos/transformados em pagamento definitivo, que
resumimos na seguinte tabela:Número da Conta:0265.635.205563-8Data do Depósito Total do DepósitoEm reais
Juros 55%PrincipalPagamento DefinitivoEm reais Juros 45MultaValor a LevantarEm reais13.12.2002 16.098,22
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/05/2013

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