documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser
contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador."
(REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do
art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP,
Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo:
200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004,
página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Assim, a declaração emitida pelo Diretor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraisópolis em 23/02/1999,
informando que o autor prestou serviços rurícolas, não foi homologada pelo órgão competente e, portanto, não
pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
Esclareça-se que a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a
prestação de serviços na lavoura.
Os documentos referentes à propriedade do ex-empregador não tem o condão de comprovar a atividade campesina
do requerente, eis que não demonstram a sua ligação à terra.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 30/09/1974 e de
01/01/1979 a 31/12/1979, sendo que a descontinuidade se deu, considerando-se que as provas materiais são
esparsas, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
O marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais antigo comprovando o labor campesino é a
declaração emitida pela Diretora da Escola Estadual "Senador Bueno de Paiva", informando que no ano de 1970 o
requerente concluiu a 4ª. Série do 1º grau neste estabelecimento de ensino e residia no Bairro das Furnas onde era
lavrador (fls. 276). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art.
64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Por seu turno, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os
pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art.
9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os
trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a
questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte
redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo
Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a
redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento
aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado
período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/03/1975 a 13/06/1975, 06/03/1980 a 05/09/1989, 24/07/1992 a
29/01/1993 e de 01/02/1993 a 05/03/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
A atividade especial deu-se no interstício de:
- 06/03/1980 a 05/09/1989 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulários
(fls. 29, 31, 33, 35 e 37) e laudos técnicos (fls. 30, 32, 34, 36 e 38).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2013
3936/6381