em princípio, interesse processual pela produção antecipada do exame pericial.Isso porque em casos como o dos
autos, de desapropriação por utilidade pública para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, este
Juízo tem entendido adequados os laudos periciais apresentados pelos expropriantes, bem assim autorizado sua
imissão provisória na posse dos imóveis expropriandos, antes mesmo da citação de seus proprietários.Assim
sendo, haveria, em tese, risco de perecimento das fontes de prova - consistentes nas benfeitorias, acessões,
plantações não avaliadas - anterior à realização do exame in loco destinado a apurar-lhes o valor, decorrente da
imissão provisória dos expropriantes na posse do imóvel. Estaria, assim, justificada a necessidade e utilidade da
ação de produção antecipada de provas, bem assim, por conseguinte, demonstrado o interesse processual dos
autores por seu ajuizamento. Ocorre, no entanto, que no caso específico da ação de desapropriação do imóvel
objeto da presente ação cautelar, o interesse processual dos autores restou resguardado pelo despacho trasladado
às fls. 35.De fato, não subsiste interesse processual pela produção antecipada de provas, por meio de ação
autônoma, vez que a apreciação do pleito liminar de imissão provisória na posse do imóvel em questão restou
postergada para momento posterior à realização de avaliação que compreenda o valor das benfeitorias, acessões,
plantações alegadamente existentes no imóvel.Portanto, impõe-se reconhecer mesmo a ausência superveniente do
interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto.Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta,
reconheço a ausência de interesse processual e, assim, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, em face da
ausência de contrariedade.Custas na forma da lei.Transitada a decisão em julgado, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0602255-22.1993.403.6105 (93.0602255-7) - MARIA JOSE THOMAZ BUENO X CIRILO LUIZ P. M.
MURARO X VASCO DE REZENDE RIBAS DE AVILA X ANTONIO GUGLIOTTTA X RENATO
CARRARA X ANTONIO CARLOS CARVALHO X SAMUEL BARBOSA CALDAS X GUMERCINDA
JUSTO ALVES X ALEXANDRE PALMA SAMPAIO X SEBASTIAO XIMENES X SANTOS RODRIGUES
COY X NELSON CAPRINI X JOAO TEIXEIRA X GERALDO JOSE AMARAL X CLAUDIO
FERNANDES(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI E SP059298 - JOSE ANTONIO CREMASCO) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 448 - ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL X MARIA JOSE
THOMAZ BUENO X UNIAO FEDERAL X CIRILO LUIZ P. M. MURARO X UNIAO FEDERAL X VASCO
DE REZENDE RIBAS DE AVILA X UNIAO FEDERAL X ANTONIO GUGLIOTTTA X UNIAO FEDERAL
X RENATO CARRARA X UNIAO FEDERAL X ANTONIO CARLOS CARVALHO X UNIAO FEDERAL X
SAMUEL BARBOSA CALDAS X UNIAO FEDERAL X GUMERCINDA JUSTO ALVES X UNIAO
FEDERAL X ALEXANDRE PALMA SAMPAIO X UNIAO FEDERAL X SEBASTIAO XIMENES X UNIAO
FEDERAL X SANTOS RODRIGUES COY X UNIAO FEDERAL X NELSON CAPRINI X UNIAO FEDERAL
X JOAO TEIXEIRA X UNIAO FEDERAL X GERALDO JOSE AMARAL X UNIAO FEDERAL X CLAUDIO
FERNANDES
Fls. 285/287: A discussão pretendida pelas partes apenas retarda, a não mais poder, o andamento da presente
causa que teve processamento iniciado em 1993. 2. Do que se infere dos autos, houve condenação dos autores ao
pagamento de verba sucumbencial, pelo que se impõe o seu adimplemento, sendo desarrazoada a pretensão de
parcelamento com desconto em folha.3. Tendo sido regularmente intimados em 06.11.2012 para pagamento e,
mantendo-se inertes, dê-se vista à União para que apresente o valor devido atualizado, com a incidência da multa
de 10 % (dez por cento) do artigo 475-J do CPC, individualizando o valor que toca a cada um dos autores. Ainda,
requeira o quanto lhe convier, afim de dar cabo a processo que se mantém ativo por tempo demasiado. 4. Por fim,
exorto as partes a que se atenham às normas de urbanidade na discussão das questões postas em Juízo. 5.
Intimem-se.
4ª VARA DE CAMPINAS
VALTER ANTONIASSI MACCARONE
Juiz Federal Titular
MARGARETE JEFFERSON DAVIS RITTER
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 4831
DESAPROPRIACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
118/1006