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TRF3 20/08/2013 -Fl. 394 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Relator Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, e-DJF3 Judicial 1 15/08/2012) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. - A contagem do prazo decenal deve ser feita a partir da publicação da Lei n.
9.528/1997 e somente se aplica aos benefícios anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de
concessão, sendo que nos pleitos de reajustes, a decadência deve ser contada a partir do surgimento do direito, o
qual, no presente caso, decorre de orientação jurisprudencial. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes.
Em nenhum momento houve a pretensão de alterar os benefícios em manutenção. Não há qualquer base
constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários-de-contribuição e à renda
mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um. - Há que se ressaltar a total
impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e
valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder
Judiciário. - Agravo legal a que se nega provimento. (negritei)(AC 00104218320124039999, Relator Juiz
Convocado HELIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 22/08/2012)Manutenção do valor real dos benefícios (artigo,
201, 4º, da CF/88 e artigo 41, I, da Lei nº 8.213/91):A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio
constitucional delineado pelo art. 201, 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção
monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário
escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso
daqueles definidos pelo legislador.Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O Eg. STF já se pronunciou a respeito,
concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende
as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva
legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda
Pertence). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em
razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários
advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.P. R. I.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o
feito com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do
pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0762281-95.1986.403.6183 (00.0762281-3) - JOSE ANDRADE DOS SANTOS X JOSE ALEXANDRE DE
LIMA X JOSE ALVES DA SILVA X JOSE BREGHIROLLI X HELENA TELEKI BONFIM X JOSE BODA X
JONES FERNANDES DOS SANTOS X JOSE BORGES MARIN X RAIMUNDO FICHELI FILHO X
RAIMUNDO LEANDRO FILHO X GERALDO JOSE DE SOUZA X GENOEFA PELLICANE X GENESIO
CORDEIRO DA SILVA X LUIS SANTANA X JOSE LUZIA DOMINGUES X VICENTE ANTONIO
RUOTOLO X MARLI RUOTOLO RUIS X JOSE LIMA DE SOUZA X JOSE LEOBALDO X MARCILIA
BERTONI X LEOPOLDO ROQUETTO X VAYR PAZITTO X WALDOMIRO BONOMI X UBIRAJARA
AGUADO X TEREZINHA DOS SANTOS BARCELOS X TEOFANES ROBERTO X SEVERINO BACARIN
X MANOEL REGOS CANDAL X SANTOS PERES DRAGAO X JOSE LEITE PENTEADO X THEREZINHA
JOSE LUCINDO X LEONILDO DELLA TORRE X LUIZ ANTONIO RONCATO X LUIZ AUGUSTO DE
OLIVEIRA X LUIZ DA SILVA X LUIZNETE FERREIRA NEVES X KARL HEINZ SPORL X VICENTE
VENTURI X VICENTE JOSE VALSI X TERESA MADDALUNI FERRARO X VENDILINOS SCHMALZ X
GIORDANO BONUZZI X GREGORIO GARCIA CAMPOS X GUSTAVO ADOLPHO GEISSELMANN X
ANTONIA LUCIA CAIO ROTA X GERVASIO DA SILVA FREITAS X LUIZ BERNARDO DE AGUIRRE X
LUIZ CATELANI X LUIZ LARA CANTERA X LOURENCO HELIAS HOMEN X LOURDES I GREGUES
MICHELI X JACOMO DI TOLVO X ROGERIO DI TOLVO X CRISTIANE DI TOLVO X REGINALDO DI
TOLVO X WILLI CORREA DE MENEZES X WALDOMIRO FERREIRA X WALDEMAR RIBEIRO DA
SILVA X VALDEMAR TARROCO X WALDEMAR FERNANDES X WALDEMAR DUARTE FRANCO X
VICTORINO BARBOSA BANHOS X HENRIQUE FERREIRA X INACIO CELESTINO X GUNTER
GIOVANNI STARY X ERVIN BENDEL X HELMUT GRUNHEIDT X HELENA DE CHRISTO X ADA
COSSA GOBBATO X GUILHERME TROMBETTA FILHO X GILBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA X
ELIAS RODRIGUES DE SA X ELPIDIO VIEIRA X EMILIO MAGALHAES X EUGENIUSZ PALMAKA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/08/2013

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