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TRF3 06/12/2013 -Fl. 413 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 06/12/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

York Heart Association (NYHA) de acordo com relatório médico juntado aos autos por este médico afirmando
que estaria nesta classe, mas foi descrito neste documento assinado pelo mesmo médico, Dr. César BeraldiCRMSP-40143 de que a Requerente se encontra em classe funcional I da NYHA e não III, como dito
anteriormente, corroborando pela fração de ejeção de 73% (Valor normal > 50%) permitindo a seguinte conclusão
abaixo:
A Requerente não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas,
para realizar atividades habitualmente exercidas na função de doméstica e passadeira, a qual informou que vem
realizando normalmente no presente momento quando surge algum trabalho nestas atividades. De acordo com
exame físico realizado não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência cardíaca descompensada
(turgência jugular, fígado palpável, edema de membros inferiores e outros) que pudesse enquadrar a Requerente
em Classe Funcional III ou IV da American Heart Association (New York Heart Association) que é considerada
incapacitante para toda e qualquer atividade laboral remunerada. “

E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a
impedem de continuar exercendo suas atividades habituais.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob
este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se
a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos
outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer
suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício.

3 - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0007631-28.2013.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6302047395 - MOACIR RODRIGUES NEVES (SP190766 - ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE
NAKAGOMI)
MOACIR RODRIGUES NEVES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi apresentado laudo médico.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
Decido.
1 - Dispositivos legais
Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o
seguinte:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/12/2013

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