DECIDO.Cumpre indeferir, de plano, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO
CARLOS MARQUES MENDES.Da análise do processo do TCU - Tomada de Contas Especiais nº
019.949/2004-8 (fl. 65 desses autos), depreende-se que o executado/excepiente, presidente da EXPOMILK,
firmou convênio para repasse de recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
14/12/2000. Houve, na mesma data, emissão de Nota de Empenho do valor acordado.Em decisão de 1º/10/2001
(TCU fl. 26), já se apurou a situação de inadimplência da favorecida, não havendo aprovação das contas em
questão.Houve notificação do executado, por meio de Aviso de Recebimento, em 11/07/2002 (TCU fl. 32verso).Em 16/12/2003, a Coordenadora-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade assinou o De acordo para a
imputação do débito ao executado ANTONIO CARLOS MARQUES MENDES, Presidente da Associação da
Pecuária Leiteira - EXPOMILK/SP (TCU fl. 87). Confira-se:Diante do exposto, efetuamos o registro na conta
Diversos Responsáveis a débito do SR. ANTONIO CARLOS MARQUES MENDES, Presidente da Associação
da Pecuária Leiteira - EXPOMILK/SP , no período da liberação dos recursos, cujo valor do débito atualizado é de
R$ 193.848,94(Cento e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos),
correspondente ao valor glosado na importância de R$ 107.629,59 (cento e sete mil, seiscentos e vinte nove reais e
cinqüenta e nove centavos), que foram, devidamente, atualizados e acrescidos de juros de mora na forma da lei,
conforme o Demonstrativo de Débito às (fls. 76 e 77) e Nota de Lançamento n 2003NL000111, de 16 de
dezembro de 2003, às (fls. 78 ), estando o presente processo em condições de ser encaminhado à Diretoria de
Auditoria Especial e de Pessoal, para as providências de sua competência.Em 27/10/2004, houve pronunciamento
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pela irregularidade das contas (TCU fl. 97).Por
conseguinte, foi instaurada INSTRUÇÃO INICIAL CITAÇÃO IMEDIATA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL TC 019.949/2004-8, em face de ANTÔNIO CARLOS MARQUES MENDES, CPF: 008.259.098-21,
ENDEREÇO: Rua do Oratório, 522, ap. 122, 03116-010, São Paulo, SP, VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$
93.497,56 (recursos públicos creditados em 22/12/2000) + R$ 18.699,51 (contrapartida prevista para ser aplicada
até 28/2/2001, devendo, portanto, a atualização acontecer a partir de 1/3/2001, conforme o Acórdão 2241/2003Segunda Câmara) - R$ 4.567,48 (recolhimento feito em 10/10/2002) VALOR ATUALIZADO ATÉ 21312005:
R$ 237.003,90 (TCU fl. 102).Por meio do OFÍCIO N. SECEX DATA PROCESSO TC N. 0175 SECEX/SP
11/03/2005, foi encaminhada comunicação dos atos processuais ao executado (TCU fl. 105). Todavia, em
22/03/2005, houve anotação de que mudou-se (TCU fl. 106).Nada obstante, o executado juntou procuração,
requerendo o seu procurador a extração de cópias do processo de Tomada de Contas Especiais nº 019.949/2004-8,
protocolos em 11/04/2005 (TCU fls. 108/109). Ou seja, tomou ciência da instauração da Tomada de Contas
Especiais nº 019.949/2004-8, tendo, ainda, apresentado defesa protocolada em 03/05/2005 (TCU fl. 113).Infere-se
disso que não há falar em decadência, vez que foram observados os trâmites para a instauração do procedimento
de constituição do débito do executado, nos termos da legislação de regência, tendo, o próprio executado
apresentado defesa nos autos do processo TC nº 019.949/2004-8.A Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que dispõe sobre
a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, estabelece em seu artigo 12, in verbis:
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou
solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, (...).Não se constatam
irregularidades no procedimento do TCU, instaurador Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Ora,
os argumentos expostos pelo executado na sua exceção de pré-executividade são vagos, não se sabendo qual o
termo inicial da contagem do prazo decadencial, prescricional e de prescrição intercorrente suscitados. Isto é, a
sua exceção de pré-executividade é genérica e imprecisa, não preenchendo condições de
admissibilidade.Tomando-se por base que foi oportunizado o direito de defesa ao executado e que o v. acórdão
3661/2011 foi proferido em sessão de 31/05/2011 (fls. 07/08 desses autos), com v. acórdão 2711/2012, de
apreciação do recurso de reconsideração, proferido em sessão 24/04/2012 (fl. 09 desses autos), o direito de a
União Federal efetuar a cobrança do débito definitivamente constituído na esfera administrativa não foi alcançada
pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive mencionado pelo executado
na jurisprudência colacionada (fl. 56 desses autos).Vale transcrever trecho do referido julgado (apelação cível nº
2003.01.00.001043-1/AM):1. Diante da ausência de previsão legal definidora do prazo prescricional para
cobrança de valores decorrentes de benefício fiscal setorial, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que também se aplica às autarquias, nos termos do art. 2º do
Decreto-Lei n. 4.597/42. Precedentes do STJ.Trago, ainda, julgado do Eg. TRF da 5ª Região:PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DE MATA
GRANDE/AL E A FNS. ATENDIMENTO A DESNUTRIDOS E GESTANTES. IRREGULARIDADE NAS
CONTAS APRESENTADAS. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DA
CORTE DE CONTAS QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. - Independentemente de
se perquirir sobre a possibilidade de aplicação do instituto da decadência nos processos de tomadas de conta
apreciados pelo TCU, em face da lacuna existente na Lei 8.443/92, não se tem como reconhecer, no caso concreto,
a ocorrência do prazo decadencial qüinqüenal para a cobrança de valores liberados através do Convênio 62, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2014
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