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TRF3 26/03/2014 -Fl. 685 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/03/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Os valores das diferenças deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013, com exceção da correção
monetária que, até a competência de dezembro de 2013 deverá ser calculada nos termos do artigo 1ºF da Lei n°
9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, a partir da competência de janeiro de 2014, pelo INPC. Os
juros de mora serão contados a partir da citação.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do
prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.”
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Assevero, por fim, que, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/1995, “quando interpostos contra sentença, os
embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”.
P. R. I.
0007415-67.2013.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6302011941 JOSE LUIZ CARDOZO (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, porém os rejeito. Não há na sentença qualquer
obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou suprida pela via dos embargos de declaração.
A manifestação do embargante revela o intuito de obter a revisão do julgado quanto ao mérito, coisa que não é
permitida nesta via recursal. Havendo inconformismo com a sentença, a via adequada é o recurso endereçado à
Turma Recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0003816-86.2014.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302012170 - CLAUDEMIR DONIZETE BORGES DIAS (SP157298 - SIMONE MARIA ROMANO DE
OLIVEIRA, SP163909 - FABRICIO VACARO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de demanda proposta por CLAUDEMIR DONIZETE BORGES DIAS em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), visando ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxíliodoença.
Observa-se, contudo, que foi ajuizada ação com o mesmo objeto neste Juizado Especial Federal, distribuída em
17/03/2014 sob o n.º 0003817-71.2014.4.03.6302. Nota-se, em consulta ao sistema processual dos Juizados, que o
processo tramita normalmente.
A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor já
está exercendo o seu direito de ação para discutir a matéria em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Posto isso, em razão da existência de litispendência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Cancelo a perícia médica agendada.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/03/2014

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