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TRF3 04/04/2014 -Fl. 1189 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
contradição ou omissão.
II. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
III. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de março de 2014.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000470-11.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.000470-9/SP

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

:
:
:
:
:

Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
SP106077 RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA
NELSON ALEXANDRE PALONI
SP136989 NELSON ALEXANDRE PALONI

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO AUTOR. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE PAGA EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA FORMAL.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR.
1. O autor continuou advogando e os valores das custas não hão de subtrair de seu viver as condições de se manter
adequadamente. Agravo retido da OAB provido.
2. Verificada a extemporaneidade do recurso adesivo do autor, haja vista que foi protocolado apenas em
30/09/2005, quando já expirado o prazo recursal em 17 de agosto. Recurso adesivo do autor não conhecido.
3. Na verdade a situação vertida dos autos dos autos configurou mero dissabor, desconforto, mostrando-se
evidente que não houve senão negligência da OAB diante da inexistência de qualquer ato concreto de cobrança
por dívida já paga pelo autor.
4. Não há lugar para que se alegue "dor moral", mas sim aborrecimento, dissabor, considerando o fato de a ré ter
anotado no documento de fls. 21 que o autor devia a anuidade de 1998.
5. A irritação do autor ocasionada pela desorganização da ré não é causa suficiente a caracterizar dano passível de
reparação moral.
6. Apelação da ré provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da OAB, não conhecer do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/04/2014

1189/2510

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