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TRF3 15/04/2014 -Fl. 1296 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO
INTERESSADO

ADVOGADO
REPRESENTANTE
No. ORIG.

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SP066905 SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL e outro
GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -EPP e outros
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A -EPP
SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA -EPP
OK OLEOS VEGETAIS IND/ E COM/ LTDA
OK BENFICA CIA NACIONAL DE PNEUS
ITALIA BRASILIA VEICULOS LTDA
BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A
AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
LINO MARTINS PINTO espolio
MARIA NAZARETH MARTINS PINTO espolio
DF012330 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
00365905819984036100 12 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos.
Fls. 26968/26969 vº.: O Ministério Público Federal, ponderando haver sido determinada a manutenção da
indisponibilidade integral dos bens dos corréus Délvio Buffulin e Antonio Carlos da Gama e Silva, por decisão
liminar proferida na medida cautelar nº 2012.03.00.025164-1, acessória da presente ação, bem assim que essa
cautelar veio a ser julgada prejudicada após o julgamento das apelações interpostas nestes autos e que no acórdão
resultante daquele julgamento restou afirmada a necessidade de ser mantida a indisponibilidade dos bens dos réus
até o pagamento integral dos danos por eles causados ao erário, determinação à qual se reportou a decisão final da
referida cautelar - em que se ressaltou estarem incluídos na indisponibilidade os bens dos requeridos (corréus
Délvio e Antonio Carlos) -, assevera concluir-se de tais fatos "que a indisponibilidade dos bens e valores dos réus
DÉLVIO BUFFULIN e ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA encontra-se plenamente restabelecida por força
do quanto decidido no âmbito da presente Ação Civil Pública" e, por isso, requer a adoção das medidas cabíveis
para que seja comunicado aos órgãos competentes que a constrição relativa aos mencionados corréus decorre
atualmente de ordem emanada deste Tribunal nos presentes autos, contida no acórdão exarado às fls. 26472/26478
vº. e 26556/26663.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
Com efeito, os corréus Délvio Buffulin e Antonio Carlos da Gama e Silva, em razão do acórdão exarado nestes
autos, restaram condenados em sanções pecuniárias, quais sejam, o primeiro, à reparação de danos materiais no
valor total de R$ 14.409.594,85, com correção, e de danos morais no montante de 1% desse valor; e, o segundo, à
reparação de danos materiais em valor equivalente a US$ 42.483,35, com correção e juros moratórios, mais a
importância por ele recebida a título de honorários profissionais pagos pelo TRT-2ª Região, também atualizada,
bem como ao pagamento de multa civil e reparação de danos morais, cada qual no montante de 50% do valor dos
danos materiais.
O mesmo v. acórdão determinou (fls. 26649 vº.) que, "até que seja efetivado o pagamento integral dos danos
causados ao Erário pelos réus, há que ser mantida a indisponibilidade de todos os seus bens".
Por outro lado, na Medida Cautelar Inominada nº 2012.03.00.025164-1, acessória da presente Ação Civil Pública,
já havia sido determinada, em decisão liminar, a manutenção da indisponibilidade integral dos bens dos corréus
Délvio Buffulin e Antonio Carlos da Gama e Silva, que figuravam como requeridos naqueles autos.
Posteriormente, com o julgamento de que se originou o aludido acórdão, a então Relatora, e. Desembargadora
Federal Cecília Marcondes, houve por bem julgar prejudicada a Medida Cautelar, ressaltando, no entanto, que, "
no bojo do voto condutor (do mesmo acórdão), há expressa menção à manutenção da indisponibilidade dos bens
dos réus, inclusive dos requeridos nesta medida cautelar".
Assim, impende de fato seja comunicada aos órgãos competentes a subsistência da indisponibilidade integral dos
bens dos corréus Délvio Buffulin e Antonio Carlos da Gama e Silva, agora por força do acórdão exarado nos
presentes autos.
Oficie-se conforme requerido, comunicando a manutenção da indisponibilidade integral dos bens de Délvio
Buffulin e Antonio Carlos da Gama e Silva por força do acórdão exarado na Apelação Cível nº
1998.61.00.036590-0/SP.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/04/2014

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