CARDOSO E SP264430 - CLÁUDIA RENI CARDOSO E SP263300 - KARINA ABDUL NOUR TIOSSO)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JIANDU
LIU e RUIXIANG LIU, imputando a ambos a prática do delito tipificado no artigo 125, inciso XIII da Lei nº
6.815/80 cumulado com o artigo 304 e 299 caput do Código Penal, haja vista que o primeiro teria feito declaração
ideologicamente falsa em processo de registro de estrangeiro perante a delegacia da polícia federal em Sorocaba;
e, a segunda, fez inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
estando previamente ajustada e em comunhão de desígnios com o primeiro acusado, auxiliando o primeiro para
fins de obtenção de registro.Narra a denúncia que, em Novembro de 2009, o réu JIANDU LIU compareceu na
delegacia da polícia federal em Sorocaba, tendo declarado falsamente que havia ingressado no Brasil em 1º de
Novembro de 2008, por Foz do Iguaçu, bem como apresentou documento ideologicamente falso constante em fls.
13, ao requerer, para si, registro de estrangeiro no Brasil, com o intuito de se beneficiar de anistia, sendo
necessária prova de ingresso no país antes de 1º de Fevereiro de 2009, consoante Lei nº 11.961/2009. Aduz que,
segundo se apurou, JIANDU LIU apresentou naquela ocasião documento assinado por RUIXIANG LIU, chinesa,
que declarou que JIANDU LIU trabalhava em sua empresa de Piedade desde 1º de Dezembro de 2008. Afirma
que JIANDU LIU declarou, em sua oitiva em sede policial, que chegou ao Brasil em 2009, por São Paulo, bem
como RUIXIANG LIU, ouvida em sede policial, disse que JIANDU LIU trabalhou em sua empresa apenas no
início de 2009, confessando que não era verdade que JIANDU LIU trabalhava na empresa desde 1º de Dezembro
de 2008, tendo feito a declaração a pedido de JIANDU LIU, que disse precisar de tal documento para instruir
pedido de residência provisória com base na anistia. A denúncia foi recebida em 28 de Março de 2012 (fls. 61),
interrompendo o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva. A ré RUIXIANG LIU foi citada (fls. 76),
tendo apresentado a sua resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
em fls. 77/82, acompanhada dos documentos de fls. 83/114.Tendo em vista que o réu JIANDU LIU não foi
localizado, em fls. 115 foi determinada a sua citação por edital, que se concretizou conforme fls. 117 e 120.A
decisão de fls. 125/126 decretou a prisão preventiva de JIANDU LIU. Em fls. 135/137 consta decisão inadmitindo
a suspensão condicional do processo em relação a RUIXIANG LIU.Em fls. 147 consta a comunicação da polícia
federal acerca do cumprimento da prisão preventiva de JIANDU LIU.A decisão de fls. 183/186 indeferiu pedido
de revogação de prisão preventiva feito por defensor constituído de JIANDU LIU, mantendo a custódia com base
na necessidade de aplicação da lei penal (original do pedido encartado em fls. 189/203 destes autos). Em fls. 214 e
verso consta a citação do acusado JIANDU LIU, sendo que, como havia transcorrido o prazo sem apresentação da
resposta à acusação (fls. 223) e em face da petição de fls. 227 - noticiando que o anterior patrono do acusado não
continuaria a patrocinar a defesa de JIANDU LIU por militar em cidade distante, ou seja, em Imperatriz/MA - foi
determinado que os autos fossem encaminhados para a Defensoria Pública da União, conforme decisão de fls.
236.Em fls. 237/239 a Defensoria Pública da União apresentou a resposta à acusação em favor de JIANDU LIU.
Em fls. 262/271, JIANDU LIU constituiu novo advogado para atuar em sua defesa e reiterou o pedido de
revogação de prisão preventiva. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6 de Junho de 2013,
conforme fls. 274/280, sendo ouvida a testemunha arrolada pela acusação, isto é, Vinícius Loque Sobreira (fls.
277), e realizado os interrogatórios dos réus JIANDU LIU (fls. 278) e de RUIXIANG LIU (fls. 279). Referidos
atos processuais foram realizados com a intervenção e acompanhamento de intérprete devidamente
compromissada perante este juízo, conforme termo de fls. 276. Em fls. 280 foi juntada a mídia (CD) contendo os
registros de todos os depoimentos prestados em audiência, que foram feitos por meio de sistema de gravação
digital audiovisual, nos termos do artigo 405, 1º e 2º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
11.719/08.Nessa audiência as partes foram instadas a se manifestaram na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, sendo que, tanto o Ministério Público Federal, quando os defensores dos acusados nada
requereram (fls. 274 verso). Na audiência foi proferida decisão determinando a soltura do réu JIANDU LIU, uma
vez que com a realização de seu interrogatório e com os esclarecimentos concernentes ao seu endereço, não mais
subsistiam os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva (fls. 275).O Ministério Público Federal
apresentou alegações finais às fls. 285/287, requerendo a condenação dos réus JIANDU LIU e RUIXIANG LIU
pelos fatos descritos na petição inicial. Enfatizou que os réus devem responder por um único delito, qual seja,
artigo 125, inciso XIII da Lei nº 6.815/80, nos termos da teoria monista; que a materialidade e autoria delitiva
estão comprovadas em relação aos dois acusados; e que não há que se falar que, em razão dos réus serem
estrangeiros, não compreenderem perfeitamente a língua portuguesa e desconhecerem as minúcias da legislação
brasileira, é possível afastar a responsabilidade criminal que se lhes imputa no bojo desta ação penal. A ré
RUIXIANG LIU, por intermédio de seu defensor constituído, ofertou alegações finais em fls. 300/308,
requerendo a absolvição da acusada. Primeiramente, se insurgiu contra a cumulação de dois crimes com o mesmo
objeto, pelo que, no caso de condenação deverá ser aplicado somente um dos crimes, sob pena de bis in idem; que
deve ser aplicado no caso o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 propiciando a suspensão condicional do processo, uma
vez que eventual condenação não implica em expulsão da ré do país. No mérito aduz que o crime exige dolo
especifico, sendo que a ré prestou a declaração de forma não consciente, já que desconhece as leis brasileiras, não
sabendo das consequências de assinar o documento inquinado de falso; que o documento não é falso, pois
eventual incongruência de datas e locais de ingresso de JIANDU LIU no Brasil não alterariam de forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2014
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