entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice
identidade a que se refere o art. 301, 2º, do CPC. (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005).Quanto aos honorários advocatícios, aplicável a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo
a qual o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções
fiscais da União substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios. Precedentes do
STJ.- Embargos à execução fiscal julgados extintos sem julgamento de mérito, de ofício, com fundamento no
artigo 267, inciso V, 2a figura, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF 3R, 4ª Turma, AC
0560621-67.1997.403.6182/SP, Rel. Juíza Federal Simone Schroder Ribeiro, DJ: 27/02/2014) (g. n.).Pelo
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de litispendência, nos
termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil.Indevida verba sucumbencial, tendo em vista que referida
verba é abrangida pelo encargo previsto no DL 1.025/69.Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).Sobrevindo o
trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal correspondente, desapensem-se e
arquivem-se os embargos com as cautelas de praxe.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000173-38.2001.403.6121 (2001.61.21.000173-7) - UNIAO FEDERAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO
VIEIRA) X AL ITH CONFECCOES LTDA X MARCELO WHATELY PAIVA X DOMINGOS DONINI
JUNIOR
SENTENCIADO EM INSPEÇÃOConsiderando que o exequente informou o cancelamento do débito descrito na
Certidão da Dívida Ativa da União, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Fazenda Nacional
em face do executado acima indicado, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Desconstitua-se a penhora
eventualmente realizada, assim como fica expressamente exonerado o depositário fiel do encargo
assumido.Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das
custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n. 9.289/96).Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
0000251-32.2001.403.6121 (2001.61.21.000251-1) - UNIAO FEDERAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X CASALINHO SANDY E SANDY LTDA ME(SP092178 - MARIA CLARA FERREIRA)
SENTENCIADO EM INSPEÇÃOConsiderando que o exequente informou o cancelamento do débito descrito na
Certidão da Dívida Ativa da União, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Fazenda Nacional
em face do executado acima indicado, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Desconstitua-se a penhora
eventualmente realizada, assim como fica expressamente exonerado o depositário fiel do encargo
assumido.Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das
custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n. 9.289/96).Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
0000672-22.2001.403.6121 (2001.61.21.000672-3) - UNIAO FEDERAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X CIMENTO DO VALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA X NEWTON
ESTEFANO DE OLIVEIRA X JEFFERSON ESTEFANO DE OLIVEIRA X ANTONIO PERICLES ALLERE X
PEDRO ADILSON DA SILVA
SENTENCIADO EM INSPEÇÃOConsiderando que o exequente informou o cancelamento do débito descrito na
Certidão da Dívida Ativa da União, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Fazenda Nacional
em face do executado acima indicado, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Desconstitua-se a penhora
eventualmente realizada, assim como fica expressamente exonerado o depositário fiel do encargo
assumido.Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das
custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n. 9.289/96).Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
0000673-07.2001.403.6121 (2001.61.21.000673-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X CIMENTO DO VALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
SENTENCIADO EM INSPEÇÃOConsiderando que o exequente informou o cancelamento do débito descrito na
Certidão da Dívida Ativa da União, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Fazenda Nacional
em face do executado acima indicado, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Desconstitua-se a penhora
eventualmente realizada, assim como fica expressamente exonerado o depositário fiel do encargo
assumido.Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2014
1092/1712