2.2 Justifique (apresentando inclusive planilha de cálculo) e atribua corretamente valor à causa, conforme o
benefício econômico pretendido. Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar as disposições
do art. 260 do CPC e o disposto no Enunciado nº 17 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):
“Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais
Após, cumpridas as determinações supra, abra-se conclusão.
0003886-28.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6327008106 - MARIA JOSE
DORNELAS DOS SANTOS (SP095334 - REGINA CELIA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela;
2. Indefiro o pedido de expedição deofício à CEF ou INSS, pois a parte autora encontra-se representada por
advogado o qual deve providenciar a documentaçãonecessária para comprovar as alegações que constam na
inicial, sob pena de arcar com o ônus da distribuição da prova, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de
Processo Civil;
3. Indefiro o pedido de intimação de representante do Ministério Público Federal, ante a ausência de previsão
legal;
4. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e
conseqüente EXTINÇÃO DO FEITO, para que justifique (apresentando inclusive planilha de cálculo) e atribua
corretamente valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido. Se houver parcelas vencidas e vincendas,
deverá a parte observar as disposições do art. 260 do CPC e o disposto no Enunciado nº 17 do FONAJEF (Fórum
Nacional dos Juizados Especiais): “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de
competência nos Juizados Especiais Federais.”.
5. Junte a parte autora cópia legível do documento de fl. 30, sob pena de preclusão.
Cumpridas as diligências, cite-se.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado no item '4', abra-se conclusão.
Intime-se.
0003076-46.2014.4.03.6103 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6327008087 - RONALDO DIAS
PIXIM (SP253357 - LUIZ FABIO MONTEIRO, SP089705 - LEONCIO SILVEIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Diante do exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2. Junte o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito:
2.1. comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome,
uma vez que a comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência
(artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de eletricidade, de telefone, de
internet, ou de televisão, entre outros.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa
em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do
declarante. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas
do parentesco.
2.2. Cópia legível de seus documentos pessoais RG e CPF;
2.3. Cópia do documento atual do veículo de placa HHK 5506 (2014).
Cumpridas as determinações acima, cite-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2014
1443/1748