Ação Ordinária que lhe move LUZ & ROSSI MANUTENÇÃO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP, ao
fundamento de que a ação deve correr no local do foro de eleição, qual seja, Araçatuba/SP, conforme constante do
contrato administrativo nº 15875.00075/2011-30, objeto de discussão nos autos da ação ordinária nº 79.2014.403.6105">000470379.2014.403.6105 requerendo, assim, a remessa do feito para a Subseção Judiciária de Araçatuba/SP.Suspenso o
processo principal (f. 20), o Excepto se manifestou às fls. 24/36 defendendo a competência desta Subseção
Judiciária, com fundamento no art. 109, 2º da Constituição Federal.É o relatório.Decido.É competente o Juízo da
Subseção Judiciária de Araçatuba para processar e julgar o feito.Com efeito, embora a parte autora possua
domicílio neste município de Campinas-SP, observo pelo contrato juntado às fls. 1015/1043 do autos da ação nº
0004703/79.2014.403.6105, que as partes elegeram a Seção Judiciária de Araçatuba para dirimir qualquer dúvida
oriunda da execução do contrato, com renúncia de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja (cláusula
décima oitava - f. 1043).Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal que é válida a
cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato, o que se compatibiliza com o disposto no art. 55,
2º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual nos contratos administrativos celebrados entre a Administração Pública e
pessoas físicas ou jurídicas, deve haver necessariamente cláusula que estabeleça a competência de foro.Assim,
considerando inexistir comprovado prejuízo para defesa e da capacidade dos litigantes de demandar no foro eleito,
deve prevalecer a vontade das partes, a teor do art. 111 do Código de Processo Civil.Ademais, o 2º do art. 109 da
Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade da demanda ser ajuizada na localidade onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. Assim, em vista do exposto, ACOLHO a exceção
oposta e declino da competência para processar e julgar a ação em questão e determino a remessa dos autos à 7ª
Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, para redistribuição.Traslade-se cópia da presente decisão aos autos
principais.À Secretaria para baixa.Intimem-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005067-27.2009.403.6105 (2009.61.05.005067-2) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2050 - DIMITRI BRANDI DE ABREU) X SANPRESS COMERCIAL DE TUBOS E CONEXOES LTDA. EPP
X DIONESIO ROSALES PERES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SANPRESS
COMERCIAL DE TUBOS E CONEXOES LTDA. EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
DIONESIO ROSALES PERES(SP166533 - GIOVANNI NORONHA LOCATELLI)
Considerando-se a manifestação de fls. 487, proceda a Secretaria à verificação, no sistema processual,
certificando-se.Outrossim, face a manifestação do INSS de fls. 488/500, preliminarmente, em resposta ao ofício
de fls. 305, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, expeça-se novo mandado de registro ao Cartório,
devendo seguir anexa cópia integral da decisão que decretou a fraude à execução, conforme fls. 275/276, bem
como seguir anexa decisão de fls. 454/455, para fiel cumprimento.Sem prejuízo, certifique-se decurso de prazo
para os executados impugnarem a penhora efetuada.Cumpra-se e intime-se.
0015980-97.2011.403.6105 - FERNANDO JOSE FERREIRA(SP229158 - NASCERE DELLA MAGGIORE
ARMENTANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO JOSE FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Preliminarmente, cumpra a parte autora o determinado no tópico final do despacho de fls. 394.Após, volvam os
autos conclusos em termos de prosseguimento.Intime-se.
0000100-31.2012.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
X MARCELO FERREIRA MAFRA X VITOR FERREIRA MAFRA X MARIA EUNICE FERREIRA MAFRA
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCELO FERREIRA MAFRA
Diante da certidão retro, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito.Intime-se.
0000080-69.2014.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X
LEOZANDRO BORGES PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LEOZANDRO BORGES
PEREIRA
Tendo em vista o que consta dos autos, o noticiado pela exeqüente, Caixa Econômica Federal às fls. retro,
intime(m)-se o(s) Réu(s), através de expedição de mandado de intimação, para que efetue(m) o pagamento do
valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe(s) acrescida a multa de 10%(dez por
dento) sobre o valor do débito, em conformidade com o que disciplina o artigo 475-J, da Lei nº
11.232/2005.Intime-se.
Expediente Nº 5468
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2014
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