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TRF3 24/10/2014 -Fl. 1777 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 24/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

III - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17/04/1968 a 05/02/1977 - oficial
serralheiro - Atividades exercidas: "Trabalhava na preparação de carcaça de ventiladores calandrando chapas,
endireitando chapas como também na montagem de carcaças de ventiladores usando solda elétrica para
ponteamento de forma habitual e permanente." - formulário.
IV - De se observar que não é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de 28/09/1964 a 03/09/1965
e de 14/08/1980 a 10/08/1983.
V - O formulário indica a presença de agente agressivo ruído de 90 db(A) no interstício de 28/09/1964 a
03/09/1965, no entanto, se faz necessário o respectivo laudo técnico para comprovar a pressão sonora acima do
limite.
VI - O formulário aponta que laborou, como serralheiro traçador, no lapso de 14/08/1980 a 10/08/1983, realizando
a construção de máquinas e acessórios em chapa e perfilados, não indicando a exposição a agentes agressivos em
seu ambiente de trabalho.
VII - Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em
22/09/1993, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator
para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XII - Embargos de declaração improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de outubro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal

00041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 004692702.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.046927-5/SP

RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
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:
:
:

Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.302/308
LUCIA AYRES DE ASSIS
SP153998 AMAURI SOARES e outro
FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00469270220094036301 7V Vr SAO PAULO/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/10/2014

1777/2401

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