Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não
existe a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS - GOE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face Do princípio da fungibilidade recursal, recebo
os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na Medida em que a Corte regional dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se a respeito da Base de cálculo da vantagem pleiteada e afastou
a pretensão recursal ao manter o decisório monocrático, bem como os fundamentos adotados no julgamento do
AGTR 67.515/AL.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - Primeira Turma - EDCL no ARESP 305693/AL - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. 06.08.2013)
Frente a tais fundamentos, não se aflora violação ao art. 535, I e II, do CPC.
A decisão recorrida está embasada em sólidos fundamentos e examinou detidamente as questões postas em
julgamento.
Finalmente, em se tratando de recurso excepcional, descabe ingressar na órbita dos fatos, para revolver matéria de
ordem probatória, eis que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Especial manejado por ANGELO AUGUSTO PERUGINI.
Int.
São Paulo, 01 de outubro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016449-28.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.016449-1/SP
AGRAVANTE
: ANGELO AUGUSTO PERUGINI
ADVOGADO
: SP206753 GUILHERME JOSE BRAZ DE OLIVEIRA e outro
AGRAVADO(A)
: Ministerio Publico Federal
PROCURADOR
: PAULO GOMES FERREIRA FILHO e outro
PARTE RÉ
: CIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL CRHIS
ADVOGADO
: SP126066 ADELMO MARTINS SILVA e outro
PARTE RÉ
: VALDEMIR ANTONIO ASTOLFI
ADVOGADO
: SP145277 CARLA CRISTINA BUSSAB
PARTE RÉ
: MARCOS ANTONIO MAIO
ADVOGADO
: SP078283 SONIA APARECIDA VENDRAME VOURLIS e outro
PARTE RÉ
: PAULO DA SILVA AMORIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/10/2014
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