NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CORINA BATISTA DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.Decido. Processado o feito, houve cumprimento da obrigação pelo réu, através do atendimento ao(s)
ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls.217/218), inclusive a título
de sucumbência, sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exeqüente e seu advogado, nos termos da
Resolução do CJF/STJ vigente à época do pagamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução,
inclusive da verba de sucumbência, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008483-72.2010.403.6103 - ROBERTO ANIS CALFAT(SP109421 - FLAVIO AUGUSTO CARVALHO
PESSOA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X ROBERTO ANIS CALFAT X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROBERTO
ANIS CALFAT X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.Decido. Processado o feito, houve cumprimento da obrigação pelo réu, através do atendimento ao(s)
ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) a título de sucumbência (fls.
114), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) ao advogado constituído nos autos, nos termos da Resolução do
CJF/STJ vigente à época do pagamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução (verba de
sucumbência), na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0400796-04.1995.403.6103 (95.0400796-1) - GILSON RIBEIRO DO PRADO X SATIE LUSIA YOKOTA X
FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO X MAURICIO BARBOSA JUNIOR X EDSON PEREIRA GOMES X
MASAHAKI SATO X KATSUMI YOKOTA X MARIZA DA CONCEICAO AZEVEDO PINTO(SP101149 SOLANGE ROSSETO BRAGA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA APARECIDA CORREA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP128082B - ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA E SP173790 MARIA HELENA PESCARINI) X UNIAO FEDERAL X GILSON RIBEIRO DO PRADO X UNIAO
FEDERAL X SATIE LUSIA YOKOTA X UNIAO FEDERAL X FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO X
UNIAO FEDERAL X MAURICIO BARBOSA JUNIOR X UNIAO FEDERAL X EDSON PEREIRA GOMES
X UNIAO FEDERAL X MASAHAKI SATO X UNIAO FEDERAL X KATSUMI YOKOTA X UNIAO
FEDERAL X MARIZA DA CONCEICAO AZEVEDO PINTO
Vistos em sentença. Trata-se de execução do v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região que excluiu a União
Federal do pólo passivo da ação e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários
advocatícios.Iniciada a fase de cumprimento da sentença, os executados não procederam ao pagamento
espontâneo da dívida. Foi requerida, pela União, a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACEN/JUD, o que
foi deferido pelo Juízo, tendo sido efetivado bloqueio do valor integral das cotas-partes devidas pelos exequentes,
à exceção do valor devido pelo executado GILSON RIBEIRO DO PRADO, bloqueado em quantia menor que a
requerida. Os valores bloqueados foram depositados em contas judiciais à ordem deste Juízo. Intimada, a União
pediu a conversão em renda de tais valores, o que foi deferido, e após ser cientificada da efetivação do
procedimento em questão, deu-se por satisfeita e requereu a extinção do feito (fl.384). Autos conclusos aos
10/12/2014. Decido. Ab initio, tenho por incabível a alteração da autuação do processo, quanto às partes
envolvidas, tendo em vista que a execução ora em extinção é segunda processada nestes autos (da verba de
sucumbência fixada em favor da União pelo E. TRF da 3ª Região), estando o termo de autuação fixado nos autos a
refletir, corretamente, a primeira execução processada, qual seja, do objeto da condenação em face da Caixa
Econômica Federal, já extinta pela sentença de fls.305/306. Diante da expressa concordância da União com os
valores cuja penhora foi efetivada mediante o sistema BACEN/JUD e que já foram convertidos em renda da
pessoa política, DECLARO EXTINTA a execução da verba de sucumbência devida à União Federal, na forma do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0405883-67.1997.403.6103 (97.0405883-7) - CARMO NORBERTO DA SILVA X CELIA APARECIDA
PEREIRA X EDEVAL PIMENTA DE OLIVEIRA X EDSON MARCONDES BITTAR X EDUARDO
ANTONIO MENDONCA DA CRUZ X EDWALDS MARQUES FARIAS X ELIZEU DE CARVALHO X
JOAO MARONGIO FILHO X ELZA SOARES MARCAL(SP126017 - EVERALDO FELIPE SERRA E
SP063718 - MOISES ANTONIO DE SENA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA
HELENA PESCARINI) X CARMO NORBERTO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CELIA
APARECIDA PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDEVAL PIMENTA DE OLIVEIRA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2015
837/1209