CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1001 »
TRF3 23/04/2015 -Fl. 1001 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

natureza, após consolidação das lesões sofridas. Do Caso ConcretoNo caso em tela, conforme se apura do exame
pericial realizado no curso do processo, a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades
laborativas de forma total e permanente.De fato, consta do laudo pericial (fls. 93/96), que malgrado tenha a parte
autora referido as doenças em sua peça inau-gural, o expert não constatou incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Destarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a decisão de fl. 35
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no art. 20, 4º, do CPC,
condicionada a execução à perda da condição de necessitada. Oficie-se ao INSS - Setor de Demandas Judiciais para cancelamento do pagamento do benefício nº 31/545.418.413-2 (fl. 80).Verificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido.P.R.I.
0000692-24.2013.403.6143 - MURILO SANTOS DE LIMA X ANTONIA LOPES DOS SANTOS(SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte
autora, menor impúbere representado por Antonia Lopes dos Santos, postula a condenação da autarquia a
implantar em seu favor benefício assistencial de prestação conti-nuada.Sustenta que é pessoa com deficiência
desprovida de recursos econômicos, cuja família não pode lhe prover a subsistência. Juntou documentos (fls.
29/55).Decisão de fls. 258/259 que deferiu a assistência judiciária gratuita, postergou a análise sobre a antecipação
da tutela, designou a realização de exame médico pericial e de relatório socioeconômico, além de determinar a
citação do réu.Perícia socioeconômica (fls. 74/77).O INSS, citado, contestou (fls. 78/87), alegando
preliminarmente a existência de coisa julgada, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.Perícia médica
(fls. 113/117).Manifestação das partes sobre as provas técnicas (fls. 118 e 121/122). Réplica da parte autora à
contestação do réu (fls. 123/137).Manifestação do Parquet Federal pela improcedência do pedido (fls. 143/144).
Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Pela análise dos
documentos acostados à contestação (fls. 90/92), verifico que o pedido em questão já foi objeto de ação anterior
(Processo nº 0004709-92.2010.403.6310) que tramitou no Juizado Especial Federal em Americana/SP, com
certidão de trânsito em julgado expedida em 25.05.2011. Em anexo, cópias da petição inicial, perícia social e
sentença atinentes ao processo paradigma do Juizado em America-na/SP, além de extrato do CNIS.Pois
bem.Observa-se que as demandas envolvem as mesmas partes, bem como formulam os mesmos pedidos (imediato
e mediato).Sobre a causa petendi, está o fato de o autor ser pes-soa com deficiências física e intelectual que o
tornam incapaz to-talmente e permanentemente para o trabalho, constituindo-se em impedimento de longo prazo,
cumulada com sua situação econômica, em que seu genitor é arrimo da família, enquanto sua mãe não trabalha
nem aufere renda, recursos esses insuficientes para lhe prover a subsistência. Novamente, vê-se que a situação,
neste feito, não foi alterada: o emprego do genitor continua sendo a principal fonte de renda da família, enquanto a
mãe prioritariamente cuida do lar e dos filhos, apenas eventualmente trabalha na informalidade como manicure.
Por sua vez, a família continua a residir no mesmo imóvel, sob as mesmas condições.Quanto à renda, o genitor
auferia, em 2010, R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais) por mês de salário. Em 2015, conforme extrato do
CNIS, ele se encontra empregado com salário de contribuição no patamar de R$ 2.658,00 (dois mil seiscentos e
cinquenta e oito reais). Outrossim, os fundamentos jurídicos veiculados naquela e nesta demanda são os mesmos,
isto é, a incidência da norma jurídica estatuída no art. 20 e seguintes da Lei 8.724/93 ao caso concreto.Deste
modo, entendo que não houve sensível modificação nos elementos da ação capaz de afastar a coisa julgada
material que se operou no processo nº 0004709-92.2010.403.6310, prevalecendo a imutabilidade dessa
decisão.Face ao exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 267, V, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no art. 20, 4º, do CPC,
condicionada a execução à perda da condição de necessitada. Com o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
0000693-09.2013.403.6143 - PALMIRA DE SIQUEIRA(SP304225 - ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte au-tora pleiteia a condenação do réu a implantar, em seu favor,
benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Juntou
documentos.Despacho inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou o pedido de antecipação da
tutela (fls. 42/43).O laudo da Perícia social foi juntado ao processo (fls. 55/58). Citado, o réu apresentou
contestação e, no mérito, postulou pela improcedência do pedido, tendo em vista não preencher a parte autora os
requisitos necessários à fruição do benefício (fls. 48/52).O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da causa (fls. 86/88).Vieram os autos
conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Ante a desnecessidade de produção de provas em audiência,
antecipo o julgamento nos termos do inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil.PRELIMINAR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/04/2015

1001/1326

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.