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TRF3 18/05/2015 -Fl. 768 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CARDOZO DA SILVA E SP220439 - SERGIO MITSUO VILELA)
Manifeste-se o executado sobre a petição de fls.314/315, comprovando o parcelamento pactuado.Intimem-se.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA
1ª VARA DE CARAGUATATUBA
DR. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO
JUIZ FEDERAL TITULAR
DR. GUSTAVO CATUNDA MENDES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
BELº André Luís Gonçalves Nunes
Diretor de Secretatia

Expediente Nº 1299
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002456-06.2012.403.6135 - LUIZ VICENTE DOS SANTOS(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ VICENTE DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCI-AL - INSS pleiteando a concessão do benefício previdenciário aposenta-doria
por tempo de contribuição/serviço. Aduz, em síntese, que requereu administrativamente em 24/03/2011 (DER) o
benefício aposentadoria por tempo de contribui-ção/serviço NB 42/155.450.336-9, que foi indeferido sob a
alegação de que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até
16/12/98 foi comprovado apenas 23 anos, 05 meses e 14 dias, ou se não foi atingido o tempo mínimo de
contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na
data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em
16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data, conforme Comunicações de Decisão - fls.
103/106.O autor requer o reconhecimento dos períodos de 14/02/1969 a 25/10/1969 junto à empresa
HOLDERCIM e de 02/09/1986 a 18/11/1987 na empresa RODOVIÁRIO ATLÂNTICO, bem como reconhecer
este último período como especial. Ainda, reconhecer como especial os períodos de: i. 01/04/1988 a 23/03/1990 empresa Praiamar; ii. 01/11/1190 a 04/11/1992 - empresa Viação São Sebastião; iii. 18/10/1993 a 16/06/1997 empresa Litoral Norte Bebidas. Por fim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço desde a data
do requerimento administrativo em 24/03/2011. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16/102.O
INSS apresentou contestação e documentos (fls. 221/235) alegando a ocorrência da prescrição, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, afirmou a improcedência do pedido, tendo em vista que as
atividades desempenhadas pelo autor não estão previstas na legislação previdenciária como insalubres. Réplica do
autor (fls.237).Foi juntado o Processo Administrativo do benefício NB 42/155.450.336-9 (fls. 245/281). Parecer e
cálculos da Contadoria às fls. 288/301 e 316/318.É a síntese do necessário.Passo a decidir.Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita.Não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de
procedência da ação, não há par-celas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.Ultrapassada a
prejudicial de mérito, verifica-se que os limites objetivos da lide consubstanciam-se na pretensão da parte autora
em obter provimento judicial que lhe assegure o reconhecimento dos períodos de 14/02/1969 a 25/10/1969 junto à
empresa HOLDERCIM e de 02/09/1986 a 18/11/1987 na empresa RODOVIÁRIO ATLÂNTICO, bem como
reconhecer este último período como especial; bem como reconhecer como especial os períodos de: i. 01/04/1988
a 23/03/1990 - empresa Praiamar; ii. 01/11/1190 a 04/11/1992 - empresa Viação São Sebastião; iii. 18/10/1993 a
16/06/1997 - empresa Litoral Norte Bebidas. Por fim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço
desde a data do requerimento administrativo em 24/03/2011, com a consequente concessão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço(B-42).Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a
legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês
a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a
empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a
concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.Nos períodos
em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade
profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência
Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais.Durante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/05/2015

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