sem a resolução de mérito.Com efeito, verifica-se que caducou o direito de a Impetrante interpor mandado de segurança, nos termos do
artigo 23 da Lei n. 12.016, de 2009, o qual prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo
interessado. Como é cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica visando
à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade, porém sujeito a requisitos específicos, tal como o prazo
para a sua impetração. Ressalte-se que a via mandamental pode assumir tanto o caráter preventivo, quando haja ameaça de lesão a
direito, como o caráter repressivo, quando já concretizada a lesão.De acordo com o documento de fl. 27, concernente a Relatório de
Situação Fiscal, conclui-se que, desde 15/12/2014, quando emitido o documento, a Impetrante tinha ciência do óbice que impedia a
emissão de certidão de regularidade fiscal. Portanto, a impetração, ocorrida em 02/09/2015, deu-se após ter decorrido o prazo legal para
o exercício do direito de se insurgir contra o ato apontado como coator, razão por que o presente mandado de segurança foi alcançado
pela decadência.Esse entendimento foi adotado pela Egrégia Sexta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no
julgamento, à unanimidade, da Relatoria da Insigne Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, cuja ementa foi redigida nos
seguintes termos:PROCESSO CIVIL. TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. Embora não haja nos autos prova do momento em que se deu a ciência do ato impugnado pelo interessado, a apelada
apresentou suas defesas administrativas em 12/12/2001, tendo sido o presente mandado de segurança impetrado tão somente em
23/09/2002, razão pela qual desrespeitado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 2. Inocorrência de
interrupção do prazo decadencial com a interposição do recurso administrativo, uma vez que, tendo em vista a independência das
instâncias administrativa e judicial, desnecessário o esgotamento daquela via para o ajuizamento do writ, pelo que decorreu o referido
lapso temporal. 3. Ademais, é entendimento pacífico e inclusive sumulado pelo E. STF (Súmula n.º430) de que o prazo de decadência
para o ajuizamento do mandado de segurança não é interrompido pela interposição de recurso administrativo, ao qual não seja dado
efeito suspensivo. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse
processual. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 259300; e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2012)Sobre a constitucionalidade da norma o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 632, que dispõe: É
constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. III - DispositivoPosto isso, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 23 da Lei n. 12.016, de 2009, em razão do transcurso do prazo decadencial para a
impetração do presente remédio constitucional.Custas na forma da lei.Sem honorários de advogado, em face do que dispõe o artigo 25
da Lei n. 12.016, de 2009.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.Sem prejuízo,
proceda a Secretaria à expedição de correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), para fins de inclusão da União, na qualidade de
assistente litisconsorcial das Autoridades impetradas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019469-21.2015.403.6100 - MIRIAM CRISTINA VILLAZON JIMENEZ X REYNALDO MALDONADO VILLAZON X
MARIO MALDONADO VILLAZON(Proc. 2186 - FABIANA GALERA SEVERO) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM
SAO PAULO
D E C I S Ã OChamo o feito à ordem.Da análise acurada do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
Bolívia e Chile, em especial do seu artigo 5º, que trata da documentação necessária à transformação da residência temporária em
permanente, há que se revogar a liminar concedida por este Juízo às fls. 73/76. Assim, providencie a Secretaria a aposição do termo
cancelado em todas as folhas da referida decisão, bem assim solicite a devolução dos mandados expedidos sob os nºs 0010.2015.01949
e 00102015.01950, independente de cumprimento.Após, venham os autos conclusos para nova apreciação do pedido de liminar
formulado pelos Impetrantes.Int.
NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR
0011302-15.2015.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X LUXOTTICA BRASIL
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Recebo a apelação da União Federal apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para resposta.Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0021242-04.2015.403.6100 - SILVIO ALVES SALGADO X ANA PAULA APARECIDA FERNANDES DA SILVA(SP339871 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2015 74/468