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TRF3 27/11/2015 -Fl. 1113 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

integralmente a decisão liminar de fls. 129/133 dos autos originários, comprovando que ANULOU todos os atos a partir da notificação
da instauração da Sindicância n. 39/2015.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o impetrante requereu a suspensão de ato e não a
anulação da sindicância; que a decisão liminar foi devidamente cumprida, inexistindo razões que justifiquem a anulação da sindicância; que
todos os fatos apresentados e o objeto da sindicância já eram de conhecimento do agravado, tendo em vista que foi notificado e
cientificado em diversas ocasiões.
Requer seja recebido no efeito suspensivo, sustando-se a decisão agravada.
Com contraminuta.
Informações do Juízo a quo a fls. 219 e 585.
Nesse juízo de cognição sumária, diviso os requisitos que possibilitam a parcial antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 527,
III, e 273 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, temos que, nos autos do mandado de segurança sub judice, foi deferida parcialmente a liminar para determinar
a anulação dos atos a partir da notificação de instauração da Sindicância nº 39/2015, abrindo-se novo prazo para apresentação
de defesa do impetrante, com anterior vista e fornecimento das cópias das peças do processo administrativo. Determino, ainda, a
anulação da penalidade aplicada antecipadamente ao impetrante, devendo sua imposição obedecer rigorosamente o Regimento
Interno da Universidade (fls. 35).
Após petição da UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO UNISA, foi proferido despacho, entendendo o Juízo a quo ter sido dado
integral cumprimento a decisão liminar (fls. 200).
Peticionou, então, o impetrante, sustentando o descumprimento da liminar, eis que não comprovada a anulação da Sindicância,
conforme a r. decisão liminar, seria a partir das fls. 279, ou seja, da Ata de Reunião da Comissão de sindicância de 02/07/2015
(fls. 204), razão pela qual foi proferida a decisão ora agravada.
Requisitadas informações no presente recurso, o Juízo a quo noticiou que, muito embora a autoridade impetrada tenha aberto novo
prazo para apresentação de defesa do impetrante, com anterior vista e fornecimento das cópias das peças do processo
administrativo, e tenha anulado a penalidade aplicada antecipadamente a ele, não há nos autos documentos que comprovem que
o impetrado anulou todos os atos praticados a partir da notificação da instauração da Sindicância n. 39/2015, não havendo,
assim, cumprimento efetivo da liminar (fls. 585)
Ocorre que, examinando os documentos trazidos aos autos, temos que, na ata da Reunião da Comissão de Sindicância de 20 de agosto
de 2015, realizada após a prolação da decisão liminar no mandado de segurança sub judice, houve intimação do impetrante para
apresentação de defesa e vista dos autos, bem como para manifestação acerca do interesse em ser ouvido pela Comissão (fls. 81).
Assim, verifico que a decisão liminar foi integralmente cumprida, não havendo necessidade de constar expressamente a anulação dos atos
a partir da notificação da instauração da Sindicância em questão, eis que, em exame preambular da questão, a abertura de prazo para
manifestação e vista dos autos é suficiente para atingir o objetivo pretendido pelo impetrante, qual seja, de possibilitar a ampla defesa na
esfera administrativa, bem como em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo (CPC, art. 527, III), em razão de a liminar proferida a fls.
129/133 dos autos originários ter sido integralmente cumprida.
Intime-se a agravada.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023953-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023953-8/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

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Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Caixa Economica Federal - CEF
SP300900 ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER e outro(a)
MARTIN LOTERIAS LTDA -ME
SP216865 DIOGO VISCARDI GONÇALES e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00198148420154036100 12 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2015

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