FAZ SABER, a todos que o presente Edital de intimação, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, e em especial a
RUIXIANG LIU, RNE nº V458171-Y, CPF 232.700.838-74, filha de Li Changjin e Liu Guifeng, nascida em 03/08/1985 e Jiandu Liu,
RNE nº V635759-D, CPF nº 233.976-778-40, filho de Zhao Liqing e Liu Hongfanf, nascido em 21/01/1986, que se encontram em local
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal nº 0002041-98.2012.403.6110, que a Justiça
Pública lhes move, sendo que foi proferida sentença em 08 de agosto de 2013, cujo teor passo a transcrever:
D I S P O S I T I V O: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em face de JIANDU LIU, chinês,
solteiro, nascido em 21/01/1986, RNE nº V635759-D, filho de Zhao Liqing e Liu Hongfang, portador do CPF nº 233.976.778-40,
residente e domiciliado na Rua Souza Lima, nº 408-F, Imperatriz/MA, condenando-o a cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão, como
incurso no artigo 125, inciso XIII da Lei nº 6.815/80. O regime inicial de cumprimento da pena de JIANDU LIU será o aberto (art. 33,
2º aliena c do Código Penal), conforme consta expressamente na fundamentação acima delineada. A substituição da pena privativa de
liberdade de JIANDU LIU pela pena restritiva de direito será feita em consonância com a forma constante na fundamentação
desenvolvida alhures. Ademais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em face de RUIXIANG LIU, chinesa, união
estável, nascida em 03/08/1985, RNE nº V458171-Y, filha de Liu Guifeng e Li Changjin, portadora do CPF nº 232.700.838-74,
residente e domiciliada na Rua Brasília, nº 555, apto 42, Jardim Ipê, Itatiba/SP, condenando-a a cumprir a pena de 1 (um) ano de
reclusão, como incurso no artigo 125, inciso XIII da Lei nº 6.815/80. O regime inicial de cumprimento da pena de RUIXIANG LIU será
o aberto (art. 33, 2º aliena c do Código Penal), conforme consta expressamente na fundamentação acima delineada. A substituição da
pena privativa de liberdade de RUIXIANG LIU pela pena restritiva de direito será feita em consonância com a forma constante na
fundamentação desenvolvida alhures. Os réus poderão apelar independentemente de terem que se recolherem à prisão, nos termos da
Súmula nº 347 do Superior Tribunal de Justiça, não estando presentes os requisitos que autorizam a decretação de suas prisões
preventivas neste momento processual. No que tange ao réu JIANDU LIU, mantém-se a medida cautelar imposta em audiência, prevista
no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento mensal no Juízo Federal da Subseção Judiciária
de Imperatriz para informar e justificar as suas atividades. Condeno ainda os réus JIANDU LIU e RUIXIANG LIU ao pagamento das
custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 6º da Lei nº 9.289/96. Comunique-se, após o trânsito
em julgado da demanda, à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comuniquese ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativa aos réus, em relação à ação penal objeto desta
sentença. Intime-se o Departamento de Polícia Federal acerca da prolação desta sentença, nos termos do 2º do artigo 201 do Código de
Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08.Após o trânsito em julgado da demanda, lancem os nomes dos réus
JIANDU LIU e RUIXIANG LIU no rol dos culpados, uma vez que não restou concretizada a prescrição da pretensão punitiva de forma
retroativa (os réus não eram menores de 21 anos na data do crime). Após o trânsito em julgado desta ação penal, na hipótese de
manutenção de condenação em face dos réus JIANDU LIU e RUIXIANG LIU, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
cumprimento do descrito no artigo 68 da Lei nº 6.815/80, visto que o parquet deverá remeter ao Ministério da Justiça, até trinta dias após
o trânsito em julgado, cópia de decisão condenatória do estrangeiro autor de crime doloso para fins de instauração de inquérito para a
expulsão do estrangeiro, uma vez que é passível de expulsão o estrangeiro que pratica fraude a fim de obter a permanência no Brasil,
consoante alínea a do parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 6.815/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), expediu-se o presente edital com o prazo de 60 dias, que vai publicado na
Imprensa Oficial e fixado no local de costume. Sorocaba, 07 de dezembro 2015. Eu,.................., Lúcia Aparecida de Campos e Silva,
digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
DISTRIBUIÇÃO DE ARARAQUARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015
186/320