extrapolou os limites da lei a regulamentar; bem como que a ausência de contribuição adicional para o segurado contribuinte individual não é obstáculo, na medida em que esse diferencial
só surgiu para todas as categorias com o advento da Lei nº 9.732/98.
Sem me descurar dos argumentos expostos, com eles não posso concordar. Explico.
A redação original do Parágrafo 5º, do artigo 195, da Constituição Republicana de 1.988 traz o que ficou conhecido na doutrina e jurisprudência como Princípio da Precedência da Fonte
de Custeio.
Em linhas gerais e para o que ora interessa, nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido às categorias de segurados, sem que exista a imprescindível e prévia fonte de
custeio total correspondente. Tal raciocínio não é novo e foi alçado pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio no artigo 158, § 1º da Constituição Federal de 1967 e repetido no
artigo 165, Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº 01/69.
Por notório, com base nos ensinamentos da pirâmide normativa de Hans Kelsen, normalmente os princípios constitucionais se sobrepõem às demais normas do ordenamento jurídico,
inclusive de regras expressas em seu próprio texto. Por conseguinte, havendo conflito entre estas e aqueles, as últimas são afastadas ou por não recepção ou por inconstitucionalidade;
pois são os princípios que traçam as diretrizes da sociedade.
Como corolário do primeiro, vem o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro (artigo 201, “caput”, da Carta Magna) que prevê que só é possível o aumento de despesa para o fundo
previdenciário se houver proporcional receita apta a cobrir gastos de alteração legislativa.
Assim, se por um lado não há restrição na redação do artigo 18, I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, por outro é de insofismável clareza o disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º, do mesmo
diploma, ao remeter à disciplina do artigo 22, Incisos I e II, da Lei nº 8.212/91; ou em outros termos, só aquele que é segurado empregado/avulso foi contemplado pelo legislador
ordinário para a aposentadoria especial, pois o recolhimento diferenciado para fazer a contrapartida do tempo de contribuição/serviço menor fica a cargo da empresa sobre o salário-decontribuição destes específicos empregados, o que não ocorre com o contribuinte individual, pois não está sujeito a recolhimento com alíquotas maiores.
Por conseguinte, o artigo 234 da Instrução Normativa nº 45/2010 em nada extrapolou seu mister, pois apenas reforçou e delimitou o que já está discriminado nas próprias leis de custeio
e benefício previdenciários, aparentemente com o próprio intuito de afastar o pensamento que ora se combate.
Por fim, não é novidade que o legislador ordinário não acompanha, com a mesma velocidade e necessidade, os anseios da sociedade refletivos nas Constituições Federais. Portanto,
partindo do pressuposto que o princípio da precedência da fonte de custeio é de 1967, desde então o Congresso Nacional estava em falta com sua missão e, não por acaso, pode ter
dado causa a uma das razões para o déficit deste importante seguimento.
Em que pese acreditar que o princípio em comento sempre teve sua aplicabilidade imediata e direta, o advento da Lei nº 9.732/98 apenas regulamentou a situação diferenciada da
aposentadoria especial dentro dos moldes da norma superior. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, “data maxima vênia” e S.M.J., expandir a hipótese de incidência onde o legislador não
o fez e sem respeitar os Princípios Constitucionais da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Diante deste quadro, entendo que a parte autora não se desvencilhou do ônus probatório de sua tese (artigo 333, I, do Código de Processo Civil); motivo pelo qual, deve ser julgada
improcedente a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Sr. IRSON APARECIDO SPINELLI para converter o
tempo de serviço especial em comum do período de 29/01/1995 a 10/10/2005.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO CATANDUVA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO CATANDUVA
EXPEDIENTE Nº 2016/6314000156
ATO ORDINATÓRIO-29
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora para que se manifeste, face à antecipação da respectiva
audiência, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de intimação das testemunhas, ou, comparecerão independentemente de intimação.
0000221-92.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000716 - JOSE ANTONIO MARION (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000222-77.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000717 - LUIZ CARLOS VEDOVELLI (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000258-22.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000718 - DAIDIO DE SOUZA (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR)
0000259-07.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000719 - JOSE ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS (SP208112 - JOSE
MAURICIO XAVIER JUNIOR)
0000264-29.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000720 - IZABEL FATIMA BUENO PEREIRA (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000266-96.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000721 - JOAO BAPTISTA BOSQUE (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000270-36.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000722 - JESUS APARECIDO ZACCANTI (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000271-21.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000723 - CELSO XAVIER DOURADO (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000272-06.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000724 - ANTONIO THOMAZ DA SILVA (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000274-73.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000725 - JOSE APARECIDO EUZEBIO (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000276-43.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000726 - ANTONIO DONIZETI PELIZZARI (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000279-95.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000727 - ADAO APARECIDO MARTINS (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000287-72.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000728 - DOMINGOS HERNANDES NETO (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0000537-08.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000729 - IVONE DAMETTO MARION (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
0000982-26.2014.4.03.6136 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000730 - IZILDO APARECIDO MAZZEO (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0001833-16.2014.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000731 - GILBERTO APARECIDO GRILLO (SP208112 - JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR)
0001835-83.2014.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000732 - ROSALINDA CONTRI FURIOSO MARTINS (SP208112 - JOSE
MAURICIO XAVIER JUNIOR)
0001878-20.2014.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6314000733 - CLEUSA MARION ALVES (SP208112 - JOSE MAURICIO XAVIER
JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2016
388/725