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TRF3 26/02/2016 -Fl. 277 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).(TRF 4ª Região, Rel. Des.
Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 13/03/2014).Assim, considerando a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação válida do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, estão prescritas as
parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura daquela ação; ou seja, as parcelas anteriores a 05/05/2006.Tal prazo prescricional, por ser matéria de ordem pública, deve ser observado, independente
de pedido.CASO CONCRETONo presente caso, conforme documento anexado aos autos (fl. 14), constata-se que o benefício originário foi concedido no período denominado buraco negro, isto é, entre 05/10/1988 e
05/04/1991, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do benefício, após a correção da RMI por determinação legal, faz ela jus a readequação de sua renda mensal nos termos
supracitados.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:1) declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 46/087.912.948-4),
considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03; 2) condenar o réu a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio
de precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.As prestações
em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a
tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, haja vista que o Autor já se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social.Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º e 3º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com a observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C.
0012575-13.2011.403.6183 - SEBASTIAO MARIA PEREIRA(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP250739 - DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): SEBASTIÃO MARIA PEREIRA.REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO BRegistro nº _______/2016.Vistos.SEBASTIÃO MARIA
PEREIRA propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial que reconheça períodos de trabalho comum e especial, convertendo e averbando como tempo
comum o período de serviço trabalhado sob condições especiais, bem como requer a imediata revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.241.657-0), desde a DER em
18/07/1997.Inicialmente os autos foram distribuídos perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (fl. 137).Aquele Juízo intimou a parte autora a regularizar o substabelecimento e a declaração
de pobreza (fl. 139), a qual assim procedeu (fls. 140/142), tendo tais folhas sido recebidas como aditamento à inicial (fl. 143).Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 143).Devidamente citado, o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação postulando pela improcedência do pedido (fls. 147/163).A parte autora apresentou réplica (fls. 167/179).Intimadas as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir (fls. 164/165), o INSS alegou não ter interesse em outras provas (fl. 166) e a parte autora requereu oitiva de testemunhas e prova pericial (fl. 167/179).Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos
termos do Provimento n.º 424, de 3 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3R (fl. 181).Intimada a esclarecer o pedido de prova testemunhal e pericial (fl. 180), a parte autora assim
procedeu (fls. 190/191). Não obstante a prova documental já produzida, este Juízo facultou à parte autora a juntada de outros documentos (fl. 193), a qual assim procedeu (fls. 205/217); após, o INSS nada requereu (fl.
218).É o Relatório.Passo a Decidir.No que se refere à decadência, acompanho o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, competente pelas matérias previdenciárias, no sentido de aplicar a
limitação temporal a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97 (28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/97 (10/12/1997), ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente, a exemplo do que já era
entendido em relação à lei de processos administrativos (Lei nº 9.784/99).Confira-se, a seguir, o julgado supramencionado:RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)RELATOR : MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFRECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO
PEREIRA E OUTROSADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)EMENTAPREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não
havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,ao art. 103 da Lei
8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Essa
disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS
9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min.
Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo
INSS. Brasília, 14 de março de 2012MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RelatorAssim, considero que após 28/06/2007 operou-se a decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Para os benefícios posteriores, contar-se-á o prazo a partir do primeiro pagamento após a concessão do benefício.No caso em tela, verifico que o benefício
foi concedido em 18/07/1997, conforme documento de fl. 49. Como a demanda foi proposta apenas em 04/11/2011, transcorreu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato da Autarquia. Desta forma, a decisão
tornou-se definitiva, não podendo ser revista nem mesmo em ação judicial, exatamente pela perda do direito do segurado.Dispositivo.Posto isso, fundado no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, declaro a
decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito.Tendo em vista a concessão de Justiça Gratuita, não há incidência de custas e
honorários advocatícios.P. R. I. São Paulo, 29 de janeiro de 2016ELIANA RITA RESENDE MAIAJuíza Federal Substituta
0018240-44.2011.403.6301 - BENEDITO ANTONIO NASCIMENTO NETO(SP137828 - MARCIA RAMIREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): BENEDITO ANTONIO NASCIMENTO NETOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2016.Vistos.A parte
autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria especial, desde
29/04/2010 (DER), considerando o indeferimento administrativo (NB 42/152.552.039-0).Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida, por
não se ter computado o tempo exercido em atividade especial. Requer a concessão de aposentadoria especial.Inicialmente os autos foram distribuídos perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, que declinou da
competência (fls. 306/309), sendo os autos remetidos ao r. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 315).A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, o qual foi deferido (fls. 326).Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (fls. 330/342).A parte autora apresentou
réplica (fls. 345/346). Intimada para apresentação de documentos que comprovam a especialidade dos períodos pleiteados (fls. 350), o autor manifestou-se nas fls. 351/354.Foram expedidos ofícios para que empresas
apresentassem documentos, sendo um deles cumprido e outro não, considerando que a empresa não foi encontrada.Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento n.º 424, de 3 de setembro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3R (fl. 378).Oportunizada, novamente, a apresentação de documentos, a parte autora não se manifestou.É o Relatório.Passo a Decidir.Inicialmente, ratifico todos os
atos realizados pelo Juízo anterior.Mérito.Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II
do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o 1º do artigo 201.Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria
especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a
possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial,
uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25
anos.Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento
e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades
profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício
habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento
estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as
atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das
atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo
fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios
do Ministério da Previdência e Assistência Social.Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a
exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.Finalmente, a Lei 9.528 de
10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos
agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.Agente nocivo ruído.No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este
magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003,
quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo
supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90
decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito
Gonçalves:PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012?0046729-7) (f) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO
PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ?2003.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ?97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32?TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831 ?64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que
o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707?RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 29?05?2013; AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13?05?2013; REsp 1365898?RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17?04?2013;
AgRg no REsp 1263023?SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24?05?2012; e AgRg no REsp 1146243?RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12?03?2012.3. Incidente de uniformização provido.
VOTOO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18?11?2003 pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32?TNU, in verbis:O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ?64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18
de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item
2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis.A contagem do tempo de trabalho de forma mais
favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.Assim, a aquisição do direito pela

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/02/2016

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