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TRF3 02/06/2016 -Fl. 455 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Pleiteia a autora, com o ajuizamento da presente ação, a condenação da requerida ao pagamento de dano moral por ter tido seu nome protestado indevidamente.Deu à causa o valor de R$ 23.640,00, em novembro de
2015.O valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça Federal (R$ 47.280,00 a partir de janeiro de 2015).Assim, em razão da competência absoluta (art. 3º da Lei n.
10.259/2001), remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Capital.Tendo em vista as Resoluções de nº 0570184, de 22/07/2014, e de nº 10.67983, de 11/05/2015, ambas do TRF3, que
regulamentam o recebimento de processos nos Juizados Especiais Federais, digitalize-se este processo, enviando o CD/DVD para o JEF, dando-se a devida baixa.
0003989-75.2016.403.6000 - RONAN JOSE MIGUEL(MS012898 - SIMONE MARIA FORTUNA) X UNIAO FEDERAL
Admito a emenda à inicial. Ao SEDI para alterar a classe deste feito, que passará a tramitar no rito comum.Contudo, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.086,37 (mil e oitenta e seis reais e trinta e sete
centavos) referente a uma parcela de desconto. Pretende a parte autora a cessação de todos os descontos realizados, que serão parcelados em 15 prestações em tal quantia, totalizando o montante de R$ 16.295,58
(dezesseis mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao conteúdo
econômico da demanda, nos termos dos arts. 291 e 292, 1º e 2º, todos do CPC/15. Após, complemente o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do CPC/15. Ademais, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após estabelecimento de um contraditório mínimo, uma vez que entendo necessária a manifestação prévia da parte requerida.Portanto,
cumpridas as diligências acima, cite-se a União, constando no mandado a determinação para que a requerida forneça cópia de todos os documentos ainda não acostados aos autos, pertinentes à relação jurídica em tela, nos
termos do art. 396 do CPC/15.Com a vinda da contestação, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, 4º, II, do CPC/15 (por se tratar
de interesse público indisponível).Campo Grande/MS, 24/05/2016. Fernando Nardon Nielsen Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANCA
0001122-12.2016.403.6000 - ISADORA BARBOSA SADALLA ARAUJO X CELIA MARIA BARBOSA ARAUJO(MS015200 - EDSON KOHL JUNIOR) X UNIVERSIDADE ANHANGUERA
UNIDERP(MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO E MS010712 - THIAGO MENDONÇA PAULINO) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE)
Defiro o requerimento de fls. 196/198, por se tratar tão somente de extensão dos efeitos da decisão liminar já proferida nestes autos e, até o presente momento, não revogada em sede recursal. Intimem-se as impetradas
para cumprimento integral da medida concedida, suspendendo as cobranças que ultrapassem os 50% do valor da mensalidade que cabem à impetrante, fornecendo-lhe os boletos corretos para pagamento.Após, ao MPF
para manifestação.Por fim, venham os autos conclusos para sentença.Campo Grande-MS, 25/05/2016.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0002016-85.2016.403.6000 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(DF036695 - RODRIGO SILVA GONCALVES) X ESPACO VIP REVISTARIA E
CONVENIENCIA LTDA - ME(MS020434 - KENIA RENATA CAMPOS XAVIER)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela INFRAERO contra ESPAÇO VIP REVISTARIA E CONVENIÊNCIA LTDA - ME, na qual foi deferida medida liminar de reintegração de posse da área 20 do
terminal de passageiros do aeroporto internacional de Campo Grande. Regularmente citada e intimada, a requerida vem aos autos informar que os bens que guarnecem a referida empresa foram penhorados e estão prestes a
serem leiloados pela Justiça do Trabalho - fl. 278/280 -, pleiteando prazo para o cumprimento da liminar concedida nestes autos até que se faça o leilão dos bens em questão.Instada a se manifestar (fl. 283), a INFRAERO
concordou com a suspensão da medida liminar pelo prazo de 30 dias, mas pleiteou, em contrapartida a lacração da referida empresa, em razão de ela estar funcionando normalmente, durante as 24 horas, promovendo
diversos gastos que não vêm sendo honrados pela requerida, causando prejuízos econômicos vultosos em desfavor da empresa pública (fl. 286/287). É o relato.Decido.De uma detida análise dos autos, vejo que a decisão
que deferiu o pedido de liminar foi clara ao constatar os requisitos para a concessão da reintegração de posse da parte requerente em desfavor da empresa requerida, mormente em razão do aparente descumprimento
contratual por parte desta última. Embora aqueles fundamentos permaneçam válidos, é forçoso reconhecer que o fundamento novo trazido pela requerida (fl278/280), referente ao leilão dos bens que se encontram na
referida empresa no espaço da INFRAERO, pode e deve ser considerado por este Juízo, em especial por também não ser razoável proporcionar eventual prejuízo à requerida e especialmente ao feito trabalhista, no qual os
referidos bens serão leiloados. Por outro lado, constatados os prejuízos que está a sofrer a INFRAERO, não é razoável que a requerida permaneça em pleno funcionamento em detrimento do erário, quando há contra ela e
em favor da requerente ordem de reintegração de posse. Tais danos podem ser agora minimizados com a ação proposta pela INFRAERO, no sentido de se lacrar o espaço da requerida, preservando os bens que estão no
seu interior, mas impedindo que ela cause mais prejuízos à requerente relacionados ao consumo de água, luz, esgoto e etc. A operacionalização da lacração, ao contrário do pretendido pela INFRAERIO, deverá ser
realizada, na presença de um Oficial de Justiça, pela própria requerente, que é quem possui os meios para tanto. Há que se buscar a preservação de ambos os direitos em litígio, razão pela qual a providência solicitada pela
INFRAERO às fl. 286/287 se revela razoável e condizente com o objetivo dos autos e das partes nele envolvidas, pois resguarda o direito de ambas. Pelo exposto, suspendo os efeitos da decisão de fl. 268/270 pelo prazo
improrrogável de 30 dias. Determino, ainda, a lacração da empresa requerida, ficando a INFRAERO autorizada a tomar os procedimentos regulares para tanto, informando este Juízo da data e hora do ato, com
antecedência de 48 horas, a fim de que ele seja acompanhado por um Oficial de Justiça, que o certificará nos autos. Tão logo seja realizado o leilão na Justiça do Trabalho, deverá a requerida informar este Juízo, sob pena
de revogação desta decisão. Decorrido o prazo de 30 dias aqui concedido sem a notícia do leilão ou da desocupação, venham os autos conclusos.Intimem-se.Campo Grande, 31 de maio de 2016.JANETE LIMA
MIGUELJUÍZA FEDERAL

3A VARA DE CAMPO GRANDE
Odilon de Oliveira Juiz Federal Jedeão de Oliveira Diretor de Secretaria. **********

Expediente Nº 3858
CARTA PRECATORIA
0013645-32.2015.403.6181 - JUIZO DA 6A. VARA FEDERAL DE SANTOS - SJSP X JUSTICA PUBLICA X SUELI OKADA(SP180766 - MÁRIO TADEU MARATEA) X MOYSES FLORES DA SILVA X
JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que designado para o dia 29 de JUNHO de 2016, às 15:00 horas (horário de MS) audiencia de oitiva da testemunha comum MOYSES FLORES DA SILVA, a ser realizada nesta 3ª Vara
Federal de Campo Grande-MS. Processo de origem: 0011960-13.2004.403.6104 da 6ª Vara Federal de Santos-SP.
0002241-08.2016.403.6000 - JUIZO FEDERAL DA 7a. VARA - ESPEC. EM AMBIENTAL E AGRARIA/AM X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ISRAEL GUARIENTO(RO002433 - DENIS AUGUSTO
MONTEIRO LOPES) X IVANDIL PEIXOTO X JOAO ANTONIO CORRAL VASQUES X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que foi designado para o dia 13 de JULHO de 2016, às 15:00 horas (horário de MS), audiencia de oitiva das testemunhas Ivandil Peixoto E jOÃO aNTONIO cORRAL vASQUES, a ser
realizado nesta 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS. Processo de origem: 7314-10.2015.401.3200 da 7ª Vara Federal de Manaus-AM.
0003129-74.2016.403.6000 - JUIZO DA 6A. VARA FEDERAL DE SANTOS - SJSP X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EDMIR CHRISTOFORO KABBACH(SP127964 - EUGENIO CARLO
BALLIANO MALAVASI) X FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO X ESTENIO SEAONE X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que designado para o dia 22 de JUNHO de 2016, às 15:30 horas, nesta 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS, audiencia de oitiva da testemunha ESTENIO SEAONE. Processo de origem:
0003218-13.2015.403.6104 da 6ªVara Federal de Santos-SP.
0004663-53.2016.403.6000 - JUIZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1389 - THIAGO DOS SANTOS LUZ) X MARIO
ARCE(MS019139 - WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES) X GUSTAVO HENRIQUE TIMLER X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que designado para o dia 13 de JUHLO de 2016, às 14:00 HORAS, AUDIENCIA de oitiva da testemunha de acusação Gustavo Henrtique Timler, a ser realizada nesta 3ª Vara Federal de
Campo Grande-MS. Processo de origem: 0000626-07.2012.403.6005 da 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS.
0004827-18.2016.403.6000 - JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA - SJPA X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA
LTDA(PA008705 - CARLOS ALBERTO ESCHER E PA008807 - PAULO ADALBERTO ESCHER) X WANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO
GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que designado para o dia06 de JULHO de 2016, às 17:00 horas (horário de MS) AUDIENCIA de oitiva da testemunha Wanderley Rodrigues de Souza, a ser realizada nesta 3ª Vara Federal de
Campo Grande-MS. Processo de origem: 2360-85.2011.401.3902 da 1ª Vara Federal de Santarem-PA.
0004903-42.2016.403.6000 - JUIZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X
WELLINGTON DOS SANTOS ALCANTARA(MS016969 - RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE) X TARDNER RODRIGO RODRIGUES ALVES(MS013468 - RODRIGO CORREA DO
COUTO) X CRISTOFFER OLIVEIRA DA SILVA X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS
Ficam as partes intimadas que foi desigado para o dia 16 DE JUNHO de 2016, ás 16:30 horas, nesta 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS, os interrogatórios dos acusados TARDNER RODRIGO RODRIGUES
ALVES e cristoffer oliveira da silva. Proceso de origem: 0000231-82.2016.403.6002 da 2ª Vara Federal de Dourados-MS.

Expediente Nº 3859
ACAO PENAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/06/2016

455/482

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