previdenciários, como facultativa/contribuinte individual, de 01/06/2001 a 31/01/2002, 01/08/2004 a 30/06/2007 e 01/03/2008 a 31/07/2013.
Nesse ínterim, teve concedido os benefícios de auxílio-doença NB 123.125.547-6, de 19/02/2002 a 05/03/2004, o NB 570.653.192-3, de
25/07/2007 a 10/11/2007 e o NB 606.189.300-4, de 13/05/2014 a 12/05/2015. Assim, ante o teor do disposto nos artigos 15, inciso I, e 25,
inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, cumpriu a autora os requisitos da manutenção da qualidade de segurada e do período de carência.
Quanto à incapacidade laboral, verifico dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Perita do
Juízo que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados.
Examinando-a, a Perita Médica do Juízo constatou que a requerente é portadora de “Osteoporose de Grau severo, é um distúrbio
osteometabólico caracterizado pela diminuição da densidade mineral óssea (DMO), com deterioração da microarquitetura óssea, levando a
um aumento da fragilidade esquelética e do risco de fraturas”. Concluiu que a autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para
exercer toda e qualquer atividade laborativa, já que está limitada a exercer movimentos que exijam médios/grandes esforços físicos. Por fim,
fixou o ano de 2010 como o de início da doença e 06/01/2015 como a data de início da incapacidade.
Assim, tomada a presença dos três requisitos legais exigidos, reconheço o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 12/05/2015 (data da cessação do benefício NB 606.189.300-4 - fl. 03 da inicial).
Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/1991 em apurando - por elementos concretos, novos e
relevantes, que podem ser adotados a partir de procedimento administrativo próprio - que a autora voltou a exercer atividade remunerada a
partir da presente data.
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Zilda Antunes Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (3.1) conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12/05/2015 (data da cessação do benefício NB 606-189.300-4 - fl. 19 do evento 02); e
(3.2) pagar os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez desde então, observados os consectários financeiros abaixo.
No cálculo, observar-se-ão as Resoluções CJF ns. 134/2010 e 267/2013, ou a que vigorar ao tempo da elaboração do cálculo, nos termos do
artigo 454 da Resolução CORE/TRF3 n.º 64, no que não contrariem o quanto segue. A correção monetária incidirá desde a data do
vencimento de cada parcela mensal até a data da conta de liquidação que informará o precatório ou a requisição de pequeno valor (SV/STF
n.º 17). A correção monetária incidirá nos termos modulados pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425 e das respectivas
questões de ordem (isto é: até 25/03/2015 a TR; após 25/03/2015, o IPCA-E). Os juros de mora incidirão desde a data da intimação do INSS
acerca desta sentença; observarão os termos da Lei n.º 11.960/2009, consoante entendimento firmado pelo Egr. STJ (REsp 1.270.439/PR)
em julgamento havido na forma do art. 543-C do CPC. A conta de liquidação que instruirá o precatório ou o requisitório de pequeno valor
deverá ser confeccionada sem lapso temporal significativo com a data da transmissão do ofício respectivo.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela
perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o
benefício concedido à parte autora, no prazo excepcional de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536
do referido Código.
Oficie-se a APS ADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da
antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima (15 dias) concedido
para a implantação.
Menciono os dados a serem considerados, para fins administrativos previdenciários:
Nome / CPF Zilda Antunes Ferreira / CPF: 058.431.478-78
Nome da mãe Nair Antunes Ferreira
Espécie de benefício Aposentadoria por invalidez
DIB 12/05/2015
Renda mensal inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS
Data de início do pagamento (DIP) Data da sentença
Prazo para cumprimento 15 dias do recebimento da comunicação
Servirá cópia desta sentença, devidamente autenticada por serventuário da Vara, como mandado de intimação e/ou ofício.
A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a
seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da
lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos - a qual, se aceita pela parte autora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2016
1250/1338