Vistos.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, objetivando a autora obter provimento judicial que autorize o
pagamento das prestações vincendas, no montante de R$ 5.297,46. Pleiteia, também, que os Réus se abstenham de promover a
execução extrajudicial do débito, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como de incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes.Alega
ter firmado Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com a Constituição de Alienação
Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças.Sustenta ter financiado o montante de R$
660.165,10, para serem amortizados em 240 parcelas mensais e consecutivas; que foi surpreendido com a crise econômica que
desestabilizou sua situação financeira. Além disso, a Ré não reajustou as prestações do financiamento corretamente.Defende a exclusão
dos juros compostos aplicados no contrato, bem como do Sistema de Amortização Constante, tendo em vista a existência de
capitalização de juros.Aponta a ilegalidade na imposição ao mutuário de pagamento de seguro habitacional e de taxa de
administração.Aduz a ilegalidade e inconstitucionalidade da execução especial prevista na Lei nº 9.514/97.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida requerida, porquanto não foi suscitada qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar o Contrato de
Financiamento ajustado entre as partes.Por conseguinte, as divergências acerca da inteligência das normas contratuais firmadas entre a
Instituição Financeira-ré e a mutuária não são passíveis de aferição nesta fase processual.Por outro lado, o sistema de amortização
ajustado pelas partes foi o SAC, não se divisando na utilização desta sistemática qualquer irregularidade ou prejuízo ao mutuário.Ademais,
a mera alegação de que deixou de ser informada acerca do valor dos juros incidentes no contrato não tem o condão de anular a avença,
na medida em que o contrato foi assinado por pessoas maiores e capazes. Importa assinalar que o contrato discutido nestes autos foi
firmado com base na Lei nº 9.514/97, que prevê a alienação fiduciária de imóvel. Desse modo, o devedor tem a obrigação de pagar as
prestações, sendo certo que a impontualidade acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, conforme se extrai do disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou
em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º
O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao
seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou
pelo correio, com aviso de recebimento. 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se
encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca
de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação
fiduciária. 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial
do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da
propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao
imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)Art. 27. Uma
vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o 7º do artigo
anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.(...)Assim, a alienação fiduciária do imóvel não padece de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.Posto isto, não se desincumbindo o Autor satisfatoriamente do ônus probatório que se lhe competia,
INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.Considerando que a CECON/SP conta com estrutura física adequada e quadro de
conciliadores capacitados, segundo os critérios fixados na Resolução nº 125/2010 do CNJ, para a realização das audiências de
conciliação previstas no artigo 334 do novo Código de Processo Civil e diante da inclusão do presente feito na pauta de audiências da
Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo, designo o dia 23 de setembro de 2016, às 15h30min, para realização de
audiência de conciliação, que será realizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, Centro (ao lado da Estação República do Metrô saída Rua do Arouche).Citem-se as Rés, com pelo menos 20 dias de antecedência, devendo manifestar eventual desinteresse na auto
composição em até 10 dias, contados da data da audiência (art. 334, 5º do NCPC).Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado
(art. 334, 3º).Int.
21ª VARA CÍVEL
Dr. TIAGO BOLOGNA DIAS-JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Belª DENISE CRISTINA CALEGARI-DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4717
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
118/715