artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região.
Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório.
Deixo de conceder a tutela de urgência (CPC, artigo 300), uma vez que a parte autora não comprovou se encontrar desprovida de meios para sua
mantença, como também por não estar amparada pelas disposições contidas na Lei n.º 10.741/2003.
Depois do trânsito em julgado, oficie-se à APSDJ/INSS/BAURU-SP para cumprimento da sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena
de imposição de multa diária que, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a
gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja
interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0000744-51.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325013901 - VALDEIR DE
OLIVEIRA (SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (
- ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ponto controvertido na presente demanda, pelo que consta de fls. 60 e seguintes do processo administrativo (anexado em 5/4/2016), reside em que o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não considerou em favor do autor os seguintes vínculos empregatícios, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
a) De 14/07/1981 a 7/5/1987, como trabalhador rural, empregador Ernesto Walter Roesler (Fazenda Santo Antonio); foi realizada pesquisa externa por
servidor do INSS, o qual, depois de examinar o livro de registro de empregados, concluiu que “não é possível a confirmação do vínculo uma vez que o
mesmo contém rasuras no termo de abertura, na folha do requerente (11) e na folha posterior (12). Também está fora de ordem contemporânea, já
que a admissão na folha 10 é 24/02/1982, folha 11 é 14/07/1981 e folha 12 é 05/02/1984. Também na folha posterior (12), o fato estranho é que a
admissão é 05/02/1984, mas a assinatura do empregado se deu em 05/02/1983. Não exista na folha do requerente qualquer tipo de anotação, tais
como férias ou alteração de salários. Em vista de tudo citado não confirmo o vínculo empregatício por falta de elementos contemporâneos (sic, ver p.
104 do arquivo que contém o processo administrativo, anexado em 5/4/2016);
b) De 01/12/1977 a 31/10/1979, como trabalhador rural, empregador Paulo Renato Alves de Souza (Sítio S. J. Limoeiro). Quanto a este vínculo, ao
que parece a diligência externa solicitada na p. 61 do processo administrativo não foi realizada, tanto que nenhuma informação existe na contestação a
respeito do fundamento com base no qual teria sido indeferido o cômputo do período correspondente.
Em virtude disso, tais períodos não foram computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada pelo autor.
Intimados por este Juízo, os Srs. Ernesto Walter Roesler e Paulo Renato Alves de Souza, apontados como ex-patrões do demandante, foram
intimados por este Juízo a apresentarem na Secretaria deste Juizado os livros de registro de empregados onde estariam anotados os vínculos do autor,
providência que foi devidamente cumprida.
Os livros permaneceram sob a guarda do Sr. Diretor de Secretaria, e foi dada ciência às partes, pelo despacho de 12/08/2016, de que estariam
disponíveis para exame e manifestação.
Analisei em gabinete o livro de registro de empregados do Sr. Paulo Renato Alves de Souza, e verifiquei que seu termo de abertura está datado de 20
de setembro de 1968. Há, no referido termo, um carimbo da Delegacia Regional do Trabalho, com data de 08/10/1968, e um visto do funcionário José
Ribamar M. Teixeira, Encarregado do Posto de Identificação e Fiscalização de Marília, do Ministério do Trabalho.
Nota-se que nos registros lançados há foto e assinaturas dos empregados contratados a partir de 1969, com menção a seus dados pessoais, número da
carteira de trabalho, remuneração, jornada, data de admissão, de demissão e anotações de alterações salariais e de férias.
O registro do contrato de trabalho do autor VALDEIR DE OLIVEIRA aparece na p. 8 do livro, estando devidamente assinado por ele, no verso e no
anverso (admissão e demissão). Embora faltem alguns dados, como estado civil, nome da mãe, data e local de nascimento, consta que a admissão
deu-se em 01/12/1977, na função de trabalhador rural, tendo o contrato sido rescindido em 31/10/1979.
Neste ponto, há uma contradição entre os dados contidos no livro e aqueles lançados na CTPS do autor. No livro, a data de admissão é 01/12/1977, ao
passo que na CTPS é 01/02/1976.
Entendo que deva prevalecer a anotação do livro, visto que as anotações de variação salarial só foram lançadas a partir de 01/05/1978. Não há
qualquer menção a anotações salariais anteriores a 01/12/1977, tampouco retificação de eventual erro cometido quando do preenchimento do livro.
A esse respeito, no verso da folha, há menção a duas alterações salariais, ocorridas em 1º de maio de 1978 e 1º de maio de 1979, além de referência a
dois períodos de férias indenizados. Consta ainda a anotação de que o acerto (pagamento das verbas rescisórias) teria sido homologado no Sindicato
Rural de Garça (SP) em 31/10/1979.
É certo que, em alguns registros ali contidos, percebe-se não existir sincronia entre as datas de admissão de alguns empregados, o que dá a entender
que a situação empregatícia deles só teria sido regularizada certo tempo depois da admissão. Mas tal circunstância, por si só, não constitui prova de
fraude, sequer indício, até porque se trata de vínculo que remonta à década de 1970, não sendo sensato presumir que, quase quarenta anos atrás, a
anotação tivesse sido adrede feita com o objetivo de gerar efeitos jurídicos tanto tempo depois.
Há de se considerar que os empregadores rurais — especialmente em se tratando de vínculo trabalhista iniciado há décadas, como é o caso — não
eram organizados, pelo menos não completamente. Muitos deles, por sinal, sequer registravam os empregados, ou mesmo o faziam depois de algum
tempo da contratação; aliás, essa é uma realidade que perdura até os dias atuais. E, mesmo que se cogite tratar-se de imperfeição formal no registro
do vínculo, praticada por ex-empregador ou por pessoa para tanto designada, tal responsabilidade não pode recair sobre os ombros do obreiro, que não
tem participação alguma na formalização do registro.
Assim, fica reconhecido em favor do autor o perído de 01/12/1977 a 31/10/1979, em que laborou para Paulo Renato Alves de Souza, na condição de
trabalhador rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2016
775/957