áreas com poligonais e licenciamento e em uma das áreas verificamos que a extração estava fora da poligonal e sem a licença da CETESB que
é o órgão estadual. Eram várias propriedades eu fui em várias propriedades que os dois senhores tinha alguma relação. No dia da vistoria não
fizemos o levantamento da extração fora da poligonal e sem licenciamento. Havia sinais de serem recentes, escavação e numa das propriedades
havia retirada de argila da APP do córrego, mais de vinte metros da área de APP em uma das propriedades e não sei precisar em qual
propriedade, não me recordo sobre qual propriedade. Os proprietários não acompanharam a vistoria. Na Fazenda Barreiro eu estive, mas não
sei falar se lá os acusados tinham licença. Eu atuo no estado inteiro, faço muitos pareceres, mas não sei precisar o que houve na Fazenda
Barreiro. A Polícia foi lá junto com a gente e a polícia demarcou na fita métrica a extração de vinte metros. Era uma área de mineração com
uma poligonal que tinha licenciamento. A gente leva GPS e usa o google earth para localizar a poligonal. Eu não tinha os equipamentos, mas os
técnicos e a policia tinham os equipamentos. Eu fiz o acompanhamento, mas não a medição. No momento as maquinas estavam todas paradas.
A extração era de argila. Fui na jazida mas não nas cerâmicas. A argila era de alta qualidade. De alta qualidade é a argila que tem uma
porcentagem de argila máxima e pouca areia. Não sei o custo da argila. É exigida a recuperação da área, mas a licença não permite a retirada
de material na barranca de um rio. A retirada de material da barranca do rio para trás, 30 metros, não é permitido, por isso independe da
recuperação da área. O órgão ambiental não daria a autorização para extração da argila de APP." De outro lado, a testemunha arrolada pela
Defesa Reginaldo Chiavini (fls. 238 e mídia fl. 239), disse que:"Sou engenheiro florestal técnico em mineração. Conheço os réus desde 2010
quando fui contratado para exercer a responsabilidade sobre a atividade da mineração na jazida da Fazenda Barreiro. Essa jazida é regular.
Não tenho conhecimento se os réus extraíram argila de forma irregular ou fora da poligonal. Sei disso, pois desde 2010 faço acompanhamento
da empresa e das jazidas e não tem nada de irregular. Nunca constatei nada de irregular e a única constatação que eu fiz foi que na época que
eu chequei as licenças da CETESP e DNPM estavam regulares e até o momento estão. Depois da extração da argila é feita a recuperação da
área. Na região de Porto Ferreira com relação á Tambaú é uma cidade que tem um polo cerâmico centenário a cidade vive de cerâmica há mais
de oitenta anos e existe muito passivo dos antigos proprietários da área. A recuperação da área já explorada não tem necessariamente que ser
recuperada, mas a recuperação da área em exploração tem que ser reconstituída da outorga do titulo até o licenciamento ambiental. GPS e
Garmim são GPS de navegação, não é um GPS preciso e dependendo das condições climáticas pode dar até 50 m de erro. Falando sobre a
autuação disse que provavelmente o que fizeram foi multiplicar a área pela altura do corpo, totalmente errado, pois em estações não se tira só
minério, na área tem camadas até se chegar no minério, na área em específico tem um material chamado estéril, composto de solo orgânico,
cascalho, turfe e depois o minério. Se pegar e multiplica a área pelo total vai se chegar em um número absurdo. O valor do metro cúbico pela
tabela do CINAFI hoje é em torno de 6,41, incluído os custos de produção que são: extração até a venda que gira em torno de 60% do
produto final. Na fazenda Barreiro não existe outra jazida. Houve renovação da licença na Fazenda Barreiro em 2010 e isso corrobora pela
legalidade da área, pois se não estivesse legal não haveria a licença da área. Questionado pelo MP, disse que em 2009 não estava na área, mas
hoje se houve mineração, há um passivo, uma movimentação de terra local, há indicio de que houve mineração. Posso dizer com clareza que
não houve extração fora da poligonal em 2009. Sou responsável pela execução do plano da lavra. Antes havia técnico na área que não era eu.
Mas antes de eu assumir a responsabilidade chequei a legalidade da área e não o trabalho do técnico anterior. Antes a licença era de 2010 três
anos para trás e de 2010 até 2014, a ser renovada." Veja-se que, malgrado a testemunha arrolada pela Defesa tenha iniciado a
responsabilidade técnica posteriormente aos fatos constatados nos autos, afirma que a exploração não extrapolava os limites definidos nas
licenças obtidas. E, nessa esteira, é importante salientar que a Licença de Operação expedida pela CETESB foi renovada (fls. 481/484), o que
denota, em princípio, não ser constatada irregularidade na exploração da jazida. Desse modo, há dúvida razoável sobre a efetiva percepção ou
efetivo conhecimento dos Réus a respeito da exploração da jazida fora dos limites estabelecidos, o que se afigura suficiente ao decreto
absolutório. Nesse sentido, confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (ART. 55, LEI 9.605/98). USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO
(ART. 2º, LEI 8.176/91). AUSÊNCIA DE DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. Se há, em favor da defesa, uma dúvida razoável no sentido de
que não houve dolo de extração de minerais sem a competente autorização (artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98), ou mesmo de usurpação de
matéria-prima da União (artigo 2º, caput, Lei nº 8.176/91), mas sim mero equívoco justificado pelas circunstâncias do caso concreto (erro na
delimitação da área de mineração), de pronto regularizado pelos réus junto aos órgãos competentes, é imperioso manter a absolvição dos
acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF4, ACR 5005384-66.2013.404.7108, SÉTIMA
TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 07/10/2015)PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. EXPLORAÇÃO DE BASALTO. AUTORIZAÇÕES.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91, protegem bens
jurídicos distintos (o meio ambiente e a ordem econômica), não havendo conflito aparente de normas. Ausente demonstração de que o réu
tivesse ciência de que agia irregularmente por não ter licenças vigentes para exploração mineral no momento da fiscalização, e havendo prova de
que tinha licenças ambientais e autorização do DNPM no período anterior, bem como obteve novas autorizações pouco tempo após os fatos,
em decorrência de requerimentos antes formulados, mantém-se a sentença absolutória. (TRF4, ACR 5005158-10.2012.404.7104, SÉTIMA
TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/09/2016)DIREITO PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (ART. 55, LEI 9.605/98). USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO
(ART. 2º, LEI 8.176/91). AUSÊNCIA DE DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA. 1. Não havendo evidências no sentido de que houve dolo de extração de minerais sem a competente autorização
(artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98), ou mesmo de usurpação de matéria-prima da União (artigo 2º, caput, Lei nº 8.176/91), mas sim mero
equívoco justificado pelas circunstâncias do caso concreto quanto aos dois primeiros fatos delituosos retratados na inicial (erro na delimitação
da área de mineração de areia), impõe-se a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. 2. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas,
enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98 impõe sanções a atividades lesivas ao meio ambiente, proibindo, dentre outras, a extração de recursos
minerais. Na hipótese, ocorre concurso formal, pois com um comportamento lesou-se o patrimônio e o meio ambiente. 3. É cabível a
persecução criminal contra a pessoa jurídica que comete crime contra o meio ambiente definido no art. 55 da Lei 9.605/98, com supedâneo no
art. 3º da Lei 9.605/98, quando o delito for cometido por decisão de seu representante legal (extração de areia sem regular licença do DNPM e
FEPAM). (TRF4, ACR 5001564-97.2013.404.7121, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em
06/07/2016)PENAL E PENAL. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91 E ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXPLORAÇÃO MINERAL
IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE LICENÇAS PARA A ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2016
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