imputada como descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor.Assim, estando os acréscimos cobrados, previamente contratados, dentro dos limites traçados pelas normas pertinentes, correto encontra-se o
"quantum" executado, já que em consonância com as disposições contratuais ajustadas, nas quais se previram as multas, taxas, correção monetária e juros, cuja inadimplência da ré acabou por engrossar a obrigação
principal. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".Porém, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato
convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, o que, in casu, não ocorreu.Assim, não comprovada a existência de
cláusulas abusivas, não cabe acolhida aos embargos.Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS (art. 702 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se
o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com base
no contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 23.601,95 (vinte e três mil, seiscentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado em 10/06/2011 (fls. 24/25).Condeno a parte
ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do
11 do mesmo dispositivo. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe.P.R.I.
MONITORIA
0002828-66.2013.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ADRIANO LIMA DOS SANTOS
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s), expedindo-se carta precatória, devendo a parte autora providenciar a retirada e o regular encaminhamento da mesma comprovando-se nos autos em 5 dias, para o
pagamento do débito reclamado na inicial, acrescido de 5 % do valor atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, ou apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, cientificando-o(s) de que estará isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do artigo 701, 1º, do mesmo diploma legal.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002934-43.2004.403.6119 (2004.61.19.002934-7) - IMPORT EXPRESS COML/ IMPORTADORA LTDA(SP160198 - AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇAA empresa IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação das mercadorias apreendidas no processo administrativo
fiscal n 10814.003018/2004-84, desembaraçando-se as mercadorias constantes nas DI´s 03/0984479-1 e 03/0991869-8, com os valores aplicados na sua valoração que estão corretos.Narra que o auditor fiscal lavrou
Auto de Infração sob a alegação de que o importador, ao constituir um agente de compra no exterior, não objetivou a centralização das operações somente, mas também, criar condições para o subfaturamento dos preços
declarados à aduana brasileira (objetivando reduzir os tributos incidentes na operação) e a ocultação do real vendedor (objetivando criar dificuldades adicionais para fiscalização aduaneira obter os valores reais da
transação). Sustenta: a) que a fiscalização se baseou em prova material frágil (análise do contrato social e balanço contábil da empresa), com conclusões advindas de meras presunções (suposições/indícios) errôneas
(equivocados), sendo, portanto, nulo o lançamento; b) que os preços praticados estão corretos; c) aplicação do princípio "in dubio contra fiscum", conforme art. 112, CTN; d) que os contratos de Câmbio com a Empresa
Exportadora Elimar Trading Corp são estranhos ao caso em combate já que a exportadora foi a empresa Intertronic Trading Corporation; e) Que o GATT e o art. 15 da IN 327/03 permitem a realização de operações
comerciais entre pessoas vinculadas, desde que essa vinculação não influencie no preço efetivamente pago; f) que a fiscalização não se utilizou da cooperação de outra aduana, deixando de observar a legislação dos EUA
para saber quanto uma empresa Trading precisa para efetivar exportações, bem como deve contabilizar seus balanços e como Banco Central de lá trata a questão cambiária, afirmando com palavras e não com provas que o
exportador emitia/trocava as faturas para diminuir o valor da mercadoria.O processo foi distribuído para a 2ª Vara Federal de Guarulhos, que postergou a análise da inicial (fl. 653), sendo noticiada a interposição de agravo
de instrumento n 0036279-24.2004.403.0000 em face dessa decisão (fls. 661/693 e 1503), com posterior desistência da parte autora (fl. 986 e 1503v.).A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação às fls. 696/715,
alegando, preliminarmente, que os fatos questionados já foram analisados anteriormente no processo n 2003.61.19.008389-1, no qual foi indeferida a liminar, requerendo a distribuição por dependência. No mérito alega: a)
que a carga, composta por aparelhos de alta tecnologia, apresenta valores que se situam entre 21,6% e 39,7% do valor de venda do produto no varejo do país de origem; b) que há vinculação entre as empresas envolvidas,
visto que os proprietários da importadora são, também, únicos sócios da exportadora localizada em Miami, porém no registro da DI o importador omitu essa informação, declarando tratarem-se de empresas não vinculadas
(o que por si só já constitui prestação de informação falsa na DI); c) que a não vinculação de empresas é condição prevista no Acordo de Valoração Aduaneira para que o valor aduaneiro seja o valor da transação,
podendo ser este aceito apenas quando comprovado que a vinculação não afetou os preços; d) que os prazos para pagamento das mercadorias são incomuns, de 180 dias e em apenas 4 (quatro) importações o montante
do débito acumulado é superior a U$ 350.000,00; e) que tendo em vista que a fatura comercial foi emitida por empresa exportadora vinculada à empresa importadora (os sócios são os mesmos) e que os preços não
refletem a realizada de mercado, o documento apresenta indícios de falsidade, ensejando a aplicação da pena de perdimento de mercadorias; f) que a autora em nenhum momento consegue contraditar a afirmação de que os
preços por ela declarados nas importações se encontram abaixo dos praticados no mercado, não tendo juntado a lista de fornecedores da Intertronics e as respectivas faturas de compras dos produtos exportados e, ainda,
juntando pesquisa de preços na internet que demonstram valores significativamente superiores àqueles informados na DI, além de documentos que demonstram uma recomposição dos preços de venda logo após o
desembaraço; g) que os fatos apontados pela fiscalização conduzem à conclusão de que a Intertronic funciona apenas como agente de compras, permitindo o subfaturamento das importações; h) que diante da conclusão da
fiscalização houve inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar a veracidade dos preços praticados, o que não fez. Sustenta, ainda, a legalidade e regularidade do procedimento empreendido pela
fiscalização.Deferido parcialmente o pedido de tutela para suspender a aplicação da pena de perdimento (fls. 902/904), Noticiada a interposição Agravo de Instrumento n 0050129-48.2004.403.0000 em face dessa
decisão (fls. 913/947 e 1504), sendo deferida a liminar pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para liberação das mercadorias (fls. 951/953, 974/976 e 1505), porém, posteriormente, foi negado provimento, por
unanimidade ao agravo (fls. 1493/1494 e 1504v.).Réplica à contestação às fls. 955/968.Em fase de especificação de provas a autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 977, 980, 993/994 e 998), sendo deferido o
pedido.Oitiva de testemunhas por carta rogatória (fls. 1102/1255 e 133/1367, 1377, 1389/1411, 1430/1453 e 1466/1488) dando-se oportunidade de manifestação às partes.Na decisão de fls. 1493/1494, datada de
06/05/2016, foi reconhecida a prevenção decorrente do processo n 2003.61.19.008389-1, sendo remetido o processo à 1ª Vara Federal de Guarulhos.Relatório. Decido.Com a remessa dos autos a este Juízo, superada a
preliminar constante da contestação. Passo diretamente à analise do mérito.A instauração de procedimento especial de verificação da correção da operação aduaneira pela autoridade fiscal encontra amparo na legislação e
objetiva identificar e coibir ações fraudulentas em operações de comércio exterior, consoante dispõe o art. 504 do Decreto 4.543/02 (vigente época dos fatos):Art. 504. A conferência aduaneira na importação tem por
finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras,
exigíveis em razão da importação. (destaques nossos)O Decreto 4.543/02 foi posteriormente revogado pelo Decreto 6.759/09, mas este manteve o mesmo regramento no art. 564: Art. 564. A conferência aduaneira na
importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as
obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (destaques nossos)No mesmo sentido, ainda, os artigos 65/69 da IN SRF 206/02 (vigente à época dos fatos e posteriormente revogada pela IN RFB n
1169/2011 que passou a disciplinar a matéria):IN SRF 206/02:Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou
comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará
retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas
no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de
qualquer documento comprobatório apresentado;(...) 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na
diferença significativa entre o preço declarado e:I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações
especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;III - os custos de produção da mercadoria;IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas
administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. (destaques nossos)Durante as apurações relativas a infração punível com a pena de perdimento o artigo 68 da MP 2.158-35 prevê a
possibilidade de retenção das mercadorias:MP 2.158-35:Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja
concluído o correspondente procedimento de fiscalização.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção,
bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal. (destaques
nossos)Concluídas as apurações, em se verificando a ocorrência de fraude (tal como falsificação ou adulteração de documento ou de característica essencial, falsa declaração de conteúdo, ocultação do real vendedor ou
adquirente etc.), a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento, conforme artigo 105, VI do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 618 do Decreto 4.543/2002 (vigente à época, atualmente artigo 689 do Decreto 6.759/09), a
seguir transcritos:DL nº 37/66:Art. 105. - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:(...)VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço
tiver sido falsificado ou adulterado;(...)VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;(...)XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; (...)Decreto 4.543/2002:Art. 618. - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por
configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;(...)VIII - estrangeira, que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;(...)XII - estrangeira, chegada ao País
com falsa declaração de conteúdo;(...)XXII - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (destaques nossos)Por outro lado, se afastada a hipótese de fraude, é possível a liberação da mercadoria, com possibilidade de aplicação de
multa nos termos do artigo 633 do Decreto 4.543/02 (vigente à época) e art. 69, da IN 260/02 (vigente à época dos fatos e posteriormente revogada pela IN RFB n 1169/2011 que passou a disciplinar a matéria):Decreto
4.543/02:Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e 6o, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o):I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);IN 260/02:Art. 69. As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em
situações devidamente justificadas.Parágrafo único. Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue mediante a
prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica. (destaques nossos)As normas para definição e apuração do valor aduaneiro foram
previstas no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1.355/94, na IN/SRF nº 327/2003, estabelecendo os artigos 1 e 2º do Acordo Sobre a Implementação do artigo VII do Acordo
sobre Tarifas e Comércio (promulgado pelo Decreto 1.355/94) o conceito de valor aduaneiro e a possibilidade de aceitação do valor, quando haja vinculação de empresas, apenas quando este se mostre "aceitável" de
acordo com critérios estabelecidos na norma:Art. 11. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para
exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8, desde que:(d) não haja vinculação entre comprador e vendedor ou, se houver, o valor seja aceitável para fins aduaneiros, de
acordo com as disposições do item 2 deste artigo (destaques nossos)Esse mesmo artigo 1º do Acordo ainda estabelece os critérios para determinação do valor "aceitável" de transação em caso de vinculação:2. (a) Ao se
determinar se o valor de transação é aceitável para os fins do item 1. o fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do artigo 15, não constituirá, por si mesmo, motivo suficiente para se considerar o
valor de transação inaceitável.Neste caso, as circunstâncias que caracterizam a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, sempre que o importador demonstrar que a vinculação não influenciou o preço. Se
a administração aduaneira, por força das informações prestadas pelo importador, ou obtidas por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tal fato ao importador, a
quem será dado um prazo razoável para se pronunciar a respeito. Por solicitação do importador, esta comunicação ser-lhe-á feita por escrito.(b) No caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito
e as mercadorias valoradas segundo as disposições do item 1, sempre que o importador demonstrar que tal valor se aproxima consideravelmente de um dos seguintes, existentes no mesmo tempo ou aproximadamente no
mesmo tempo:(i) o valor de transação a compradores não vinculados, provenientes de vendas de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o mesmo país de importação;(ii) o valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado pelas disposições do artigo 5;(iii) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado pelas disposições do artigo 6;(iv) o valor de
transações, em vendas a compradores não vinculados, de mercadorias destinadas à exportação para o mesmo país de importação e que seria idênticas às mercadorias importadas, exceto pelo fato de terem um país de
origem diferente, desde que os vendedores, em qualquer das duas transações comparadas, não sejam vinculados;Na aplicação dos critérios precedentes, tomar-se-ão em conta as diferenças demonstradas com respectivo
níveis comerciais e de quantidade, os elementos enumerados no artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor, em vendas nas quais ele e o comprador não sejam vinculados, bem como os custos que não são suportados
pelo vendedor em vendas nas quais haja vinculação entre comprador e vendedor(c) os critérios estabelecidos no item 2 (b) dever ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins comparativos. Valores
obtidos por critérios diferentes dos enumerados nas disposições do item 2 (b) não podem ser considerados. (destaques nossos)Acerca dos critérios de valoração aduaneira, pertinente mencionar, ainda, os arts. 82 e 84 do
Decreto Aduaneiro vigente à época (Decreto 4.543/02):Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou
documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; eII - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2016
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